Teoria Funcionalista Sistêmica teleológica de Claus Roxin:
Trabalha com os elementos tripartires e na culpabilidade: potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. E, também, a necessidade da pena. Proteção subsidiária de bens jurídicos.
Culpabilidade funcional! A pena é funcional? A pena atinge a sua finalidade?
Princípio da intervenção mínima.
Teoria Funcionalista sistêmica radical de Güinter Jacobs: controlar o intolerável; o direito não serve para proteção subsidiária de bens jurídicos, mas para a estabilização da norma e eficácia da norma.
Aqui não tem espaço para discutir a pena, a tolerância é zero!
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