terça-feira, 20 de maio de 2014

PRINCÍPIO DA AUTODEFESA

PREJUÍZO À DEFESA

Ausência do réu na oitiva de testemunhas anula ação penal




Prejuízo à defesa por ausência do réu na oitiva de testemunhas anula ação penal. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para anular, desde a audiência de instrução, a ação penal em que um homem foi condenado a 17 anos e nove meses de reclusão, por tentativa de roubo com lesão corporal grave.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma considerou que a defesa foi prejudicada pelo não comparecimento do acusado à audiência de instrução e julgamento, pois houve algumas inconsistências na descrição do autor do crime, por parte da vítima e das testemunhas.
A defesa apontava nulidade absoluta das audiências feitas sem a participação do réu, porque isso impediu o reconhecimento pessoal do acusado. Para Schietti, o acusado tem o direito de exercer sua autodefesa, intervindo direta e pessoalmente nos atos processuais, e é dever do estado facilitar esse exercício, principalmente quando o acusado está preso.
Da mesma forma, disse o relator, também constituiria exercício do direito à ampla defesa a deliberada e voluntária atitude do acusado de não se fazer presente aos atos do processo criminal.
No caso, Schietti observou que a presença do acusado foi solicitada e era essencial, pois só assim seria possível fazer uma prova fundamental para a busca da verdade, que era o seu reconhecimento pessoal pela vítima e pelas testemunhas —uma delas ocular.
Segundo o processo, a condenação do réu foi toda lastreada na palavra da vítima e de duas testemunhas de acusação, associada ao silêncio do réu na delegacia, que induziu consideração negativa do juiz sentenciante. “A consideração do silêncio do réu como dado idôneo a fundamentar a condenação, ou a tendenciar a apreciação das provas em desfavor do acusado, refoge à garantia constitucional, imanente ao devido processo legal”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 127.902 

terça-feira, 29 de abril de 2014

Emoção, EXCLUI A CULPABILIDADE...

Pois bem.

Comecei a adotar o entendimento do Ilustre Professor Juarez Cirino dos Santos no trato a IMPUTABILIDADE.


IMPUTABILIDADE: CAPACIDADE DE SABER O QUE FAZ; CAPACIDADE DE SE CONTROLAR O QUE FAZ.




IMPUTABILIDADE: NÃO É APENAS A CAPACIDADE POTENCIAL DO QUE FAZ; SABER E CONTROLAR O QUE FAZ; CAPACIDADE DE SABER O QUE FAZ (biopsicológico); CAPACIDADE DE CONTROLAR O QUE FAZ (biopsicológico);

quinta-feira, 10 de abril de 2014

CONTROLE DIFUSO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A CRIMINALIZAÇÃO


Para refletir...

E amanhã a camomilia será conhecida pela Anvisa como entorpecente! E aí, vamos criminalizar?
E o álcool? E a cigarro?

Onde está a prova de que outras drogas não criminalizadas existentes são mais perigosas que as proibidas pela Anvisa?


Que possamos refletir!! Se há um dever de criminalização, pode haver o controle difuso para reconhecer a inconstitucionalidade!

EM TERMO DE LETALIDADE, TEM COMO COMPROVAR QUE O ÁLCOOL É MAIS PERIGOSO QUE O CRACK? QUE A COCAÍNA?










quinta-feira, 3 de abril de 2014

Divulgando (prisão, como sendo ULTIMA RATIO)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado. De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelofumus comissi delicti e pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. STJ - 5a Turma - HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Pensando...

Poder...


Poder...



As pessoas fazem sexo, transam, tem interesse, aproximam das outras pessoas...



Tudo move pela busca incessante do poder...





Não adianta ler Foucault e ter um discurso almejado ao poder...

O discurso não é simplesmente aquilo que traduz as lutas ou os sistemas de dominação, mas aquilo pelo que se luta, o poder de que queremos nos apoderar" (Foucault)

sábado, 15 de março de 2014

"A crise do direito e o 'chupa OAB"...


Caros leitores do JusBrasil,
Peço licença para compartilhar com vocês o excelente, pertinente e lúcido texto do Professor Renato Bernardi, publicado em sua Fan Page no Facebook, pois comungo integralmente com o que foi escrito pelo autor. É algo que merece detida reflexão por parte daqueles que brevemente estarão disputando seu lugar no mercado da advocacia ou nas carreiras jurídicas.
Boa leitura!
#CHUPAOAB?
Por Renato Bernardi*
De dois ou três Exames de Ordem para ca, a expressão acima tem ganhado vulto nas redes sociais, utilizada por bacharéis em Direito, de ambos os sexos, que conseguiram aprovação no exame.
O fato tem chamado minha atenção, mas ontem vi a expressão no post de um dos alunos mais sensacionais que já tive. Daí eu ser levado a escrever sobre isso…
A expressão chula tem caráter hostil e o “chupa” é muito utilizado por torcidas animalizadas, digo, organizadas, em provocação aos torcedores adversários.
No estádio, saindo da boca de quem a profere, a expressão pode até ser tolerada. Mas, escrita por um bacharel em Direito, em comemoração pela aprovação no Exame de Ordem, não consigo aceitar! Talvez seja diante do fato de eu ter prestado nove Exames de Ordem, vão dizer alguns, talvez por eu ser careta, dirão outros, ou por eu estar ficando velho… Pode ser, mas ainda assim, a mim se afigura inaceitável.
Parece-me contraditório eu mandar uma Instituição que eu procurei, para dela fazer parte, “chupar”!
Os bacharéis que se utilizam de referida expressão talvez prestem concurso público para as Carreiras jurídicas. Será que, se aprovados, postarão #CHUPAMPou#CHUPAMAGISTRATURA, quem sabe #CHUPAPOLÍCIACIVIL? Não acredito, sinceramente.
Ora, porque o insulto à OAB? Vamos parar para pensar: o bacharel, depois de cursar 5 anos do curso de bacharelado, tem que pagar R$ 180,00 para prestar o Exame – e é a OAB quem chupa; se aprovado na primeira fase, tem que prestar uma segunda – e é a OAB quem chupa; aprovado na segunda, para advogar, tem que requerer sua inscrição nos quadros da OAB e deverá pagar a anuidade de cerca de R$ 900,00 – e é a OAB quem chupa; depois, como o começo é difícil, vai se inscrever no convênio para assistência judiciária e receber, com muita sorte e trabalho, cerca de R$ 1.000,00 por mês – e é a OAB quem chupa. Convenhamos…
Posso ver um desses, após uma sustentação oral, obtendo êxito em seu pleito, virar para o colega de profissão que patrocina a parte contrária exclamando “chupa ex adverso”… Ou ao ter procedente agravo de instrumento interposto, encontrar o juiz da decisão recorrida e bradar “chupa Excelência”. “Que beleeeeeza” (LEITE, Milton).
O mais preocupante nisso tudo é que a presente geração imagina que atos hoje praticados não repercutirão no futuro profissional de cada um. Um cliente que tenha Facebook e tenha visto um post desse naipe, será que vai ao escritório daquele que mandou a OAB chupar? E, antes disso, constrangedor será, na cerimônia de entrega da carteira da OAB, o Presidente da Subseção, ao entregar o documento, falar ao microfone “Nós chupamos, mas você faz parte de nossa Instituição; agora você chupa conosco”…
Será que o “chupaOAB” está de acordo com o juramento prestado dias antes do Exame, algo mais ou menos como “Juro, no exercício das funções de meu grau, acreditar no Direito como a melhor forma para a convivência humana, fazendo da justiça o meio de combater a violência e de socorrer os que dela precisarem, servindo a todo ser humano, sem distinção de classe social ou poder aquisitivo, buscando a paz como resultado final. E, acima de tudo, juro defender a liberdade, pois sem ela não há Direito que sobreviva, justiça que se fortaleça e nem paz que se concretize.”. Parece que não…
Ah, sim! Há o hoje tão propalado direito constitucional à manifestação do pensamento. Sim, todos sabemos disso e não estou defendendo a inconstitucionalidade do “ChupaOAB”.
Estou aqui a escrever sobre dogmas pré-constitucionais, que independem de regras escritas; escrevo aqui, com tristeza, sobre ética e moral, valores hoje tidos como cafonas, bregas, ultrapassados.
É uma pena!
Sou do tempo em que ainda se cantava, com orgulho, o Hino Nacional, em posição de sentido, uma vez por semana nas escolas e hastear a Bandeira durante a cerimônia semanal era distinção. Até hoje sinto arrepios todas as vezes em que ouço o Hino Nacional.
É, estou ficando velho. Gagá, talvez. Que bom que a ética e a moral, para os que as têm, não envelhecem!
Parece que ouço o relógio do tempo, olhando minha expressão de inconformismo, dizer “ChupaRenato”…
*Renato Bernardi é Procurador do Estado de São Paulo. Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino – ITE. Professor efetivo do curso de Pós-Graduação stricto sensu – Mestrado – e do curso de Graduação da Faculdade de Direito do Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, Campus de Jacarezinho. Professor dos cursos de pós-graduação lato sensu – Especialização – do PROJURIS/FIO. Coordenador da Escola Superior da Advocacia da 58ª Subseção da OAB/SP, Ourinhos/SP.


Vitor Guglinski
Publicado por Vitor Guglinski
Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor. Ex-assessor jurídico da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG. Colaborador...

sexta-feira, 7 de março de 2014

Ainda dói muito...



A impunidade não é querer exigir penas criminais, mas a responsabilização pelo que fizeram...



E isso eu lutarei até o fim....



A Justiça Brasileira precisa lutar diariamente pela IMPESSOALIDADE!! Enquanto se usa o discurso moralizador, os princípios da administração pública vem sendo sucumbidos...


Lutar é o caminho...










terça-feira, 4 de março de 2014



"A prisão representa muito mais do que a privação de liberdade com todas as suas seqüelas. Ela não é apenas a retirada do mundo normal da atividade e do afeto; a prisão é também principalmente, a entrada num universo artificial onde tudo é negativo. Eis o que faz da prisão um mal social específico: ela é um sofrimento estéril."






Louk Hulsman

segunda-feira, 3 de março de 2014

Poder...




O judiciário brasileiro precisa ser demonstrado a sociedade mundial que vem sendo fragilizado por influências de uma elite! E o fim, infelizmente, é criminalizar o pobre!


Que resistamos!!

E parabéns aos Eminentes Ministros que votaram favoráveis aos Embargos Infringentes!

Tal julgamento deve respeitar os princípios basilares do Estado Democrático de Direito!!


domingo, 2 de março de 2014

Perfeição...




Essa vai para refletir o sempre!!





Um ponto importante sobre os reformistas do atual poder...

Falando em filosofia...




Platão...



PARA QUE SERVE ENTÃO O TAL PROCESSO PENAL? SIMPLES, É UM INSTRUMENTO DE GARANTIA CONTRA ARBÍTRIOS DO ESTADO. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. DANDO, OPORTUNIZANDO A PESSOA COM OS SEUS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.


PRÍNCÍPIOS BÁSICOS:


- Devido processo legal
 Fundado no princípio da Igualdade.
 - Imparcialidade
 - Juiz Natural
 - Presunção de inocência
 - Motivação dos Atos processuais
 -Princípio Democrático
 -Tribunal do Júri
 -Princípio da Publicidade dos atos processuais
 - Princípio de vedação da prova ilícita

Procedimento comum ordinário;

 Inquérito Policial: Processo Administrativo.
 Ministério Público: Oferecer denúncia, requerer diligência e arquivamento.
 Atribuído ao Delegado de polícia de carreira. 


QUANDO A AUTORIDADE POLICIAL INSTAURA:


- De ofício; 
- Mediante requisição (autoridades) do MP ou juiz; 
- Requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo; 
- Condução coercitiva: flagrante delito

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

"De tanto triunfar a hipocrisia que nos faz pensar no efetivo sentido do discurso propagado de justiça nesse país, principalmente dos alojados no poder"



M.R



Repita-se a revolução não será televisionada e muito menos cutucada, tuitada e tantas outros discursos feitos por alguns!!



quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Que não esqueçamos...e minhas solidariedades as efetivas Vítimas

Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais
A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como “o caso Escola Base”.

A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população.

Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas.

Reputação destruída

Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que “o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar”. Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores.

No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial.

Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994.

Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores “deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas”.

Provimento parcial

Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou “reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista” sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, “o que lhes causou sérios danos à honra e imagem”.

Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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sábado, 15 de fevereiro de 2014

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Não venha pertubar a filosofia....




Aos oportunistas.....:)

Vandalismo...o que é??


O papel da imprensa e o ato de legítima defesa implementado pelo Jovem contra as agressões policiais....

A lei antiterror ameaça a democracia

Resultado da ânsia por justiçamento e do desejo governista de evitar um novo junho de 2013, projeto transformará tragédia pessoal em tragédia nacional
por José Antonio Lima — publicado 11/02/2014 16:39, última modificação 11/02/2014 17:00
Reprodução
Tornar efetivas as leis em momentos de comoção nacional é sinal de maturidade de uma sociedade. Em 2011, quando Anders Behring Breivik massacrou mais de 70 pessoas em Oslo e na ilha de Utoya, a Noruega ficou traumatizada. Houve um amplo debate sobre o que fazer com ele, mas não foi preciso mudar as leis norueguesas. Ele foi condenado a 21 anos de prisão, a pena máxima do país. Nas palavras do então primeiro-ministro Jens Stoltenberg, o julgamento mostrou que Breivik falhou, pois não conseguiu o que queria: mudar a Noruega.
A demagogia da criação de leis está presente no PLS 499. Todas as infrações previstas no projeto poderiam ser enquadradas pela Justiça em crimes já tipificados, como sequestro, homicídio, dano qualificado, formação de quadrilha e apologia ao crime. A novidade é que essas infrações aparecem no projeto sempre atreladas ao crime de terrorismo, definido no artigo 2º do projeto como “provocar ou infundir pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação de liberdade de pessoa”.
Uma definição tão subjetiva e genérica como essa é temerária, pois abre precedentes para movimentos sociais e até mesmo oposições políticas serem enquadradas como terroristas. Pela definição constante no texto, uma invasão de terras por parte do MST poderia ser classificada como terrorista, da mesma forma como as manifestações contra as tarifas do transporte público. Para evitar tal disparate, seria preciso qualificar cada ato específico como terrorista ou não, uma atribuição do Estado. Ocorre que, historicamente, os Estados definem terrorismo de forma a usar seu aparato policial e judicial para conter a dissensão política.
Aqui entra o segundo, e mais perigoso, oportunismo por trás do debate do PLS 499. Criado por conta da Copa do Mundo e das Olimpíadas, o projeto não tem como alvo rede terroristas internacionais como a Al-Qaeda. O próprio ministro do Esporte, Aldo Rebelo, afirmou na semana passada que os crimes comuns preocupam mais do que atentados durante o mundial. Como mostram as declarações dos senadores Jorge Viana (PT-AC) e Paulo Paim (PT-RS) a CartaCapital, os alvos da lei são os black blocs presentes nas manifestações por todo o país que assustam o governismo, pois podem ganhar corpo, afetar as eleições e, no limite, alijar o PT do Planalto.
Sinais do que poderia vir a ser uma perseguição política no contexto do PLS 499 estão postos neste exato momento em que se debate a morte de Santiago Andrade. Há uma tentativa de se atrelar o deputado estadual Marcelo Freixo (PSOL-RJ) aos assassinos do cinegrafista. Ao menos por enquanto não há qualquer prova sobre isso, mas ilações. Uma delas, feita pelo jornal O Globo, apresenta em tom de "denúncia" o trabalho de Thiago de Souza Melo, assessor parlamentar de Freixo. Melo é integrante do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DHH), organização que, entre outras coisas, prestou auxílio a Rafael Vieira, o morador de rua condenado a cinco anos de prisão por carregar pinho sol e água sanitária. Como o DHH também defendeu, em outro episódio, Fábio Raposo, um dos assassinos de Santiago, a atividade do instituto, assim como Thiago e o deputado do PSOL são apresentados na reportagem quase como foras-da-lei. É como se Rafael, Raposo ou qualquer outra pessoa não tivesse direito legítimo à defesa. Estivesse em vigor a lei prevista no PLS 499, não é de se duvidar que, além dos assassinos de Santiago, seriam denunciados como terroristas Freixo e seu assessor, estes por “incitar” o terror, crime previsto no artigo 5º do projeto.
O Brasil tem em sua legislação todos os meios necessários para punir Raposo e seu comparsa pela morte de Santiago Andrade. Criar uma nova lei, ainda por cima de espírito autoritário, à luz desta tragédia, não apenas não vai resolver o problema como vai plantar as sementes para o Estado se tornar ainda mais autoritário. Santiago morreu exercendo as liberdades de imprensa e expressão. Se sua morte servir para lançar as bases de um estado de exceção, a tragédia pessoal se transformará em uma tragédia nacional.

Ilustre Professor Luiz Fernando Coelho

Luiz Fernando Coelho fala sobre crítica do direito e modernidade no auditório do STJ
Magistrados, professores, estudantes e servidores judiciários lotaram o auditório externo do Superior Tribunal de Justiça, na tarde desta quinta-feira (13), para ouvir o professor e doutor em filosofia do direito Luiz Fernando Coelho na terceira rodada do ciclo de palestras em comemoração aos 25 anos de criação e instalação do STJ. A conferência foi sobre o tema “A Crítica do Direito na Modernidade Contemporânea”.

“A filosofia do direito é uma matéria complexa, que nem sempre foi muito popular. Tivemos uma bela palestra que certamente vai ajudar muito em nossas reflexões”, ressaltou o presidente do STJ, ministro Felix Fischer.

Luiz Fernando Coelho abriu sua palestra lembrando que os profissionais da área jurídica lidam diuturnamente com grandes problemas de consciência e decisões conflitantes – como, por exemplo, a escolha entre fazer justiça ou aplicar a lei.

Apego à verdade 
Segundo o professor, filosoficamente, crítica significa o apego à verdade: “Quando procuramos uma verdade, quando denunciamos ou tiramos o véu que encobre a verdade, estamos praticando a crítica filosófica.” Ele ressaltou que a crítica do direito é universal, porque consiste em uma metodologia que nos leva a refletir sobre a teoria geral do direito, com seus mitos e concepções.

De acordo com Luiz Fernando Coelho, o pensamento crítico revela, por exemplo, que o direito existe para o bem, mas que também pode ser usado para o mal por grupos que querem impor suas normas sobre as normas da sociedade.

“Quantas barbaridades já se fizeram e se fazem em nome do direito! Quantas perseguições e tentativas de encobrir um mal utilizando o direito e as leis!”, destacou o professor, para, em seguida, enfatizar que é justamente por isso que o jurista formado num pensamento crítico deve estar vigilante.

Crises 
Luiz Fernando Coelho afirmou que crises e fracassos são importantes ferramentas para alavancar o pensamento crítico. Como exemplo, citou o fracasso dos planos econômicos implantados no Brasil, o que abriu caminho para o desenvolvimento de uma consciência crítica no país e para o lançamento do movimento da magistratura conhecido como “direito alternativo”.

Ele explicou que crise significa um estado de expectativa de uma transformação que ainda não ocorreu, mas se sabe que vai ocorrer e já gera efeitos. Daí a importância da crítica do direito. “O direito, por sua própria natureza, está permanentemente em crise, porque a sociedade evolui e o direito, mesmo sendo conservador, precisa acompanhar essa evolução”, afirmou.

Para acompanhar essa evolução, Luiz Fernando Coelho defende que a educação jurídica seja modificada de forma a estimular o pensamento crítico contemporâneo. “As faculdades não estão formando pessoas aptas a resolver os problemas da sociedade contemporânea, marcada pela globalização, pelo domínio da informática e pela vitória definitiva do capitalismo no mundo”, sentenciou o professor.

Ciclo

O ciclo de palestras em comemoração aos 25 anos do STJ foi aberto no dia 3 de outubro pelo presidente do Tribunal, ministro Felix Fischer, em solenidade realizada no plenário da Corte.

O primeiro palestrante foi o ex-senador e ex-deputado Bernardo Cabral, relator da Assembleia Constituinte, que discorreu sobre “O Poder Judiciário, o STJ e a Sociedade”.

A segunda rodada do ciclo foi realizada no dia 12 de dezembro, com a conferência “Maioridade Penal”, proferida pelo jurista Juarez Tavares, advogado, subprocurador-geral da República aposentado e professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

A proxima rodada, ainda sem data definida, terá a deputada Jandira Feghali em palestra sobre a Lei Maria da Penha. Todas as palestras são abertas ao público.

Foto

O ministro Felix Fischer e o professor Luiz Fernando Coelho durante a conferência no auditório do STJ. 

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Santo Agostinho



Um pouco da história de Santo Agostinho...

Filosofia da transformação...


A crise continua...


Crise jurídica...




Temos mais de 1000 faculdades de direito. Sendo, claro, a maioria da qualidade privada! A estrutura agradece...

'A qualidade do ensino só demonstra no atual quadro do judiciário quando ainda não consegue cumprir com os seus princípios basilares da administração pública!!'

Que não esqueçamos...




"É muito pior que uma surra" 



Que possamos refletir e não admitir o Judiciário sendo conivente a fatos que destroem futuros ....




Revisando (teoria da imputação objetiva)




Evitar o regresso ao infinito. Origem de Karl Laurenz.


CRIAÇÃO OU INCREMENTO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO; Quando saio de casa, assumo o risco de dirigir um veículo. Mas se o sujeito passa na minha frente, afasta-se!!


RESULTADO COM O INCREMENTO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO;



Busca descobrir se o resultado pode atingir  o agente. A teoria visa auxiliar (complementar) a teoria da equivalência dos antecedentes (artigo 13 do cp). Dizem 'mero corretivo da causalidade'. 







Erro de Tipo



Erro de tipo SEMPRE afasta o dolo!!



Inevitável, escusável, imprevisível. SEMPRE EXCLUI O DOLO E A CULPA




inescusável, previsível, evitável: AFASTA O DOLO responde por culpa se houver previsão legal. 




Erro de tipo acidental sobre objeto: não tem previsão legal, quero furtar uma carga de sal, mas furto farinha. 

Não afasta nada, responde pelo crime. 



____________________________________


Erro na exceução (aberratio ictus) : O agente dispara contra uma pessoa e atinge outra (erra o tiro). Responde por homicídio consumado. Leva-se em conta a intenção do agente no trato as qualidades subjetivas daquele atingido. 



Erro na pessoa.  Quer matar a pessoa, atinge a pessoa que quer atingir, mas depois descobre que não era o desafeto. Responde como se quisesse atingir tal pessoa. 



Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido. Coisa pessoa. Agente quer danificar a janela da vizinha, mas atinge a vizinha que apareceu na casa. Responde pela morte da vizinha que apareceu (culpa). 



Erro no objeto: não há previsao legal. responde pelo crime.





Erro de tipo

Trata-se de um desconhecimento ou falta ideação de uma situação de fato, um dado da realidade ou uma relação jurídica. Previsão legal no artigo 20, caput, do Código Penal. 



No erro de tipo o agente não sabe que está cometendo um crime. Ex clássico: o agente pega o guarda chuva de outrem, pensando ser seu. Em tese seria conduta típica de subtrair objeto de outrem (furto), todavia, a pessoa não sabia que a coisa era de outrem, pensando ser sua!



sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

CRIME CONTINUADO




Quinta Turma não reconhece crime continuado entre roubo e latrocínio



8
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela não aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio. O colegiado, de forma unânime, considerou que não há homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, uma vez que, no roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio; já no latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima.
No caso, o acusado foi condenado à pena total de 32 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado. Durante a execução da condenação, a defesa formulou pedido de unificação das penas, com o objetivo de ver reconhecida a continuidade delitiva.
O pedido foi negado pelo juízo da execução penal, ao entendimento de que, embora os delitos tenham sido praticados em datas próximas e estejam tipificados no mesmo capítulo e no mesmo artigo do Código Penal, são de espécies diferentes.
Inconformada, a defesa recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo.
Oportunidade única
No STJ, a defesa sustentou que os crimes foram cometidos em oportunidade única, apresentando as mesmas condições de tempo dentro de 30 dias e lugar, bem como o mesmo modo de execução.
A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, observou que, apesar de os crimes estarem previstos no mesmo tipo penal, não pertencem a uma mesma espécie, diferenciando-se quanto ao meio de execução, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles.
No delito de roubo, o agente se volta contra o patrimônio da vítima, enquanto que no crime de latrocínio, há uma ação dolosa que lesiona dois bens jurídicos distintos o patrimônio e a vida , o que revela que os meios de execução escolhidos pelo agente são propositadamente distintos, esclareceu a ministra.

Superior Tribunal de Justiça
Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal.

domingo, 2 de fevereiro de 2014

Frase de um grande criminalista:

"Toda vez que um detento consegue escapar das grades, será, necessariamente, instaurado um inquérito visando a descobrir as causas e as responsabilidades referentes ao fato. Nunca ninguém se lembrou de adotar medida semelhante para cada caso em que um indivíduo, posto em liberdade, após submeter-se ao tratamento intimidativo e curativo da prisão, a ela retorna por força da reincidência". (Thompson, Augusto. A questão penitenciária. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 9)

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Texto interessante...

Informação primeiro, conhecimento depois

Escolas na nuvem?
Hoje vamos começar com uma pequena pesquisa (favor clicar no link abaixo e responder na página que se abre):
Você acha útil ter acesso à informação sem saber para o que ela serve?
Frequentemente, me vejo debatendo com meus alunos, amigos e leitores deste blog sobre a diferença entre informação e conhecimento. Vivendo cada vez mais numa “sociedade da informação”, acho que este debate deveria ser muito mais abordado do que tem sido pela sociedade em geral.
Desde os anos 1990, o Prof. Sugata Mitra vem nos apresentando o resultado de pesquisas que ele tem realizado na Índia sobre o aprendizado infantil através do uso de tecnologias. Seu controvertido lema é: “um professor que possa ser substituído por uma máquina, deve sê-lo.” (a teacher that can be replaced by a machine, should be.).
Há algumas semanas, ele apresentou seu novo conceito de “escola na nuvem” (school in the cloud, em inglês) no ciclo de conferências TED, na Califórnia (veja o vídeo mais abaixo).
Ele ficou conhecido por uma série de experimentos que realiza há anos com crianças em favelas e zonas rurais da Índia. Ele deixa um computador, embutido numa parede, num idioma que elas mal conhecem e com um conteúdo bastante desconhecido por elas, para seu uso livre.

Depois de 2 meses usando sozinhas o computador, a primeira coisa que as crianças disseram ao Prof. Mitra foi: “Precisamos de um processador mais rápido e de um mouse melhor.” Fotografia: www.lrnteach.com
Invariavelmente, as crianças sempre começam a ensinar umas às outras sobre o que aprendem, tornando-se usuários a nível intermediário naquela ferramenta e em seus conteúdos.
Entre os diversos achados do Prof. Mitra nesta área, ele descobriu que:
a) quanto mais longe uma escola está de um centro urbano, pior ela se sai nos exames nacionais comparativos;
b) quanto mais longe uma escola está de um centro urbano, mais os professores gostariam de estar lecionando em centros urbanos;
c) o uso da tecnologia nos grandes centros urbanos melhoram em cerca de 3% a 5% a qualidade do aprendizado do aluno. Nas zonas rurais ou em favelas esta melhora chega a mais de 30%;
d) não há qualquer correlação entre níveis de pobreza ou níveis de acesso à eletricidade e o ritmo de aprendizado das crianças;
e) a curva de aprendizado das crianças, operando o computador sozinhas, é similar à curva de aprendizado de um curso em sala de aula sobre o mesmo assunto;
g) mesmo que o idioma do computador não seja o idioma das crianças, elas aprendem cerca de 200 palavras deste novo idioma para poder a usar a máquina e os programas ou jogos educativos.
Depois de tantos anos estudando este fenômeno, o Prof. Mitra tem concluído que crianças de 6 a 13 anos podem aprender e ensinar umas às outras a usar relativamente bem aparelhos similares aos computadores, sem qualquer ajuda de um adulto.
Além disso, ele defende que o acesso à informação tem um maior impacto na educação em zonas mais remotas da sociedade que em áreas urbanas, proporcionando uma significativa melhora no desenvolvimento de todo tipo de conhecimento humano.
Fonte:

http://blogs.estadao.com.br/a-educacao-no-seculo-21/informacao-primeiro-conhecimento-depois/ 

domingo, 26 de janeiro de 2014

Direito a produção de provas...

ECISÃO
Julgamento antecipado fere direito de defesa quando há pedido de provas
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o julgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Quarta Turma considerou, ainda, que a violação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sido apontada pela parte interessada. 

O pronunciamento da Turma se deu em recurso especial no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) tentava reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que anulou uma sentença de primeira instância favorável à instituição financeira. 

Na origem da ação está um saque de R$ 600 feito na conta de uma cliente da CEF na Paraíba. A correntista alegou que o dinheiro fora retirado indevidamente e, após frustradas tentativas de recebê-lo de volta, ela entrou na Justiça com pedido de indenização por dano moral e material. 

Embora a autora tivesse requerido a produção de prova testemunhal, o juiz julgou a lide antecipadamente, o que só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados ao processo. A sentença considerou o pedido da autora improcedente, ao argumento de falta de comprovação do direito alegado por ela. 

O TRF5 entendeu que “o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações”, e por isso anulou a sentença. “Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide”, afirmou o tribunal regional. 

No recurso ao STJ, a CEF alegou que o juiz havia considerado suficientes as provas que já estavam no processo e que o TRF5 não poderia ter anulado a sentença agindo de ofício, uma vez que a correntista não chegara a levantar o problema da nulidade em sua apelação. Nada disso convenceu a Quarta Turma. 

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o juiz não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas”. Para o ministro, esse procedimento “caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentença”. 

Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmou que “a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”. 

O relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” – todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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