terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Campanha preventiva contra a Ditadura no Judiciário (Divulgando...)




Uma triste realidade. Não obstante, temos que denunciar as classes sociais que o ocupam!!!



O discurso do direito penal e as suas ocultações

Nesse diapasão, faz-se necessária a consciência dos discursos existentes no direito penal como sendo um dos pilares para a manutenção da ideologia estatal na sociedade. 

Os sistemas jurídicos e políticos de controle social do Estado – as formas jurídicas e os órgãos de poder do Estado – instituem e garantem as condições materiais fundamentais da vida social, protegendo interesses e necessidades dos grupos sociais hegemônicos da formação econômico-social, com a correspondente exclusão ou redução dos interesses e necessidades dos grupos sociais subordinados. Assim, na perspectiva das classes sociais e da luta de classes correspondente, o Direito Penal garante as estruturas materiais em que se baseia a existência das classes sociais – o capital (como propriedade privada dos meios de produção e de circulação da riqueza) e o trabalho assalariado (como energia produtora de valor superior ao seu preço de mercado) -, assim como protege as formas jurídicas e políticas que disciplinam as lutas de classes e instruem o domínio de uma classe sobre a outra. Se o Direito Penal garante uma ordem social desigual, então garante a desigualdade social. Mas o Direito e o Estado não se limitam às funções reais de instituição e reprodução das relações sociais, exercendo também funções ilusórias de encobrimento da natureza dessas relações sociais, em geral apresentadas sob forma diversa ou oposta pelo discurso jurídico oficial. Por isso, também o Direito Penal deve ser estudado do ponto de vista de seus objetivos declarados (ou manifestos) e de seus objetivos reais (ou latentes), nos quais se manifestam de ilusões e de realidade dos fenômenos da vida social das sociedades contemporâneas.



 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte Geral / Juarez Cirino dos 
Santos – 4. Ed. ver. ampl. – Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 7. 



segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

A pior denúncia que um pai pode receber...




Que um dia se mude toda essa situação...


Lamentável! O problema que isso é levado para o direito criminal! Justamente porque a seara de família não vem conseguindo resolver as problemáticas sociais! Ainda há pessoas compenetradas em mudar essa estrutura no judiciário!



O problema é que o tempo não apaga tudo isso...













Precisava divulgar...



Uma triste realidade que precisa ser divulgada! Tenho muito a lamentar com essa estrutura de pais e filhos! Gerando humilhações e acusações infundadas! É uma realidade que precisa ser enfrentada e, infelizmente, o judiciário também é propagador dessa estrutura, porque mantem a opressão!


Sensibilizar a opinião pública é o caminho...


Aos amigos sensíveis a uma triste realidade que assola inúmeros lares, deixo o link para lerem e divulgarem:

http://www.amorteinventada.com.br/

E temos pessoas querendo mudar....



Caso Amarildo...(trata-se sobre a morte de um cidadão no Rio de Janeiro que teria sido, em tese, assassinado por agentes do estado).  E concordo com o Ex. Sr. Dr. Orlando Zaccone, o qual quem matou Amarildo foi a guerra às drogas! A qual mata e muito, diariamente!!





sábado, 28 de dezembro de 2013

Desmascarando a 'Justiça Criminal' no País...



Ilustre Professor Bruno Alves de Souza Toledo mencionando sobre a justiça criminal....uma realidade começa em sua estrutura e quem vem a produzindo...


E, colocamos aqui para refletirmos:


O Estado usa três instrumentos para controlar e manter a estrutura de consumo: assistencialismo, aprisionamento e o extermínio!

É isso que precisamos?


Creio que não!!!




Com a palavra o Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Rubens Roberto Rebello Casara - Tribunal Popular



Parabéns Solene Magistrado do Rio de Janeiro. Reconhecendo as falhas do Julgador. E num dos trechos observa-se a seguinte frase, quando fala sobre as funções da pena: "(...) aliás o que mais faz o juiz é mentir (...) mentira é algo muito próprio do juiz (...)"



Críticas ao Estado Policial...



Professor Nilo Batista faz uma abordagem crítica do Estado Policial...

Potencial Consciência da Ilicitude

O ‘CRIMINOSO INTENCIONAL’ DE TCHÉKHOV E A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Publicado por Paulo Queiroz em Direito PenalLiteratura |

José Osterno Campos de Araújo
Procurador Regional da República
Mestre em Ciências Criminais
Professor do UniCEUB
De pé, diante do juiz da instrução, Denis Grigóriev, “um pequeno mujique extraordinariamente magro1, ouve, em silêncio, a acusação a ele feita: “No dia 7 de julho deste ano o vigia da estrada de ferro Ivan Semiônovitch Akínfov, ao passar de manhã pela linha do trem, na versta 141, encontrou você desatarraxando uma das porcas que prendem os trilhos aos dormentes. Aqui está ela, esta porca!… Por causa desta porca ele o prendeu”. (…) “Será que você não entende, cabeça-tonta, o que você pode causar desatarraxando porcas? Se o vigia não tivesse visto, o trem poderia descarrilar, pessoas poderiam morrer! Você mataria essas pessoas”.
2. É a imputação fática.
3. A imputação jurídica vem, em seguida: “O artigo 1.081 do Código Penal diz que se há qualquer danificação à estrada de ferro executada deliberadamente e que possa pôr em risco o transporte por essa via, e se o culpado sabia que as consequências disso seriam desastrosas… Está entendendo? Se ele sabia! E você não poderia não saber a que levaria desatarraxar a porca… O culpado será sentenciado ao exílio e a trabalhos forçados”.
4. Proferida a acusação, passa-se ao interrogatório do réu, com as peguntas de praxe: 1ª pergunta - “Foi assim mesmo” que aconteceu? “Como explicou Akínfov?”; 2ª pergunta - “Para que você desatarraxou a porca?”; 3ª pergunta - “Quer dizer que você desatarraxou essa porca para fazer uma chumbada com ela?”; e 4ª pergunta - “Quando fizeram busca na sua casa, encontraram mais uma porca… Em que lugar e quando você desatarraxou essa porca?”.
5. Às perguntas, Denis Grigóriev respondeu: 1ª resposta - “Claro que foi”; 2ª resposta - Para fazer chumbada com ela. “O povo… Os mujiques de Klímov”, todos fazem; 3ª resposta - “Vossa Excelência, dá pra pescar sem chumbada? (…) Que serventia tem se a isca viva fica boiando na superfície? A perca, o lúcio e a donzela ficam todos no fundo… (…) Lá onde eu moro os patrões pescam assim. E nem o moleque mais pequenininho vai pescar sem chumbada. É claro que quem não entende nada do assunto vai pescar sem chumbada. Para o tolo não se escreve lei…2; e 4ª resposta - “Eu não desatarraxei ela, foi o Ignachka, filho do Semion Zarolho, que me deu”.
6. Dois conceitos jurídicos, aqui, se impõem: o de ‘crime de perigo‘ e o de ‘potencial consciência da ilicitude3.
7. No pertinente, colhe-se na doutrina: a) “”Crime de perigo‘ é aquele que se consuma com a simples criação do perigo para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo” (Bitencourt)4; e b) “Potencial consciência da ilicitude” é, como o próprio nome diz, a possibilidade que tem o agente de, nas circunstâncias em que se encontra, saber que o comportamento realizado é contrário ao direito, ou seja, é a possibilidade de, no caso concreto, o agente possuir “a capacidade para se esforçar e se informar com o objetivo de conhecer a norma”.(Olivé, Paz, Oliveira e Brito)5.
8. Inequívoco, pois, haver a Justiça Pública imputado a Denis Grigóriev um crime de perigo (artigo 1.081 do Código Penal), consistente em desatarraxar porcas da linha do trem, criando perigo de descarrilamento.
9. A imputação procede, quanto à tipicidade da conduta do mujique de Klímov, seja em seu aspecto objetivo, por haver, é certo, retirado a porca do trilho, criando o aventado perigo, seja em seu aspecto subjetivo, já que quis realizar a retirada da porca (vontade - elemento volitivo do dolo) e também sabia o que, de fato, fazia (consciência - elemento intelectivo do dolo).
10. Não militando, em prol de Denis Grigóriev, causa excludente da ilicitude, resta, por fim, a análise do terceiro elemento do conceito analítico de crime6, a saber, a culpabilidade.
11. Presentes a imputabilidade7 e a exigibilidade de conduta diversa8, é hora de se perguntar se o mujique de Klímov, ao agir, tinha ou poderia ter condições de saber que sua conduta era contrária ao direito.
12. A prova do processo ou, melhor, a narrativa de Tchékhov, é conducente à resposta negativa, ou seja, não tinha Denis Grigóriev, na situação em que se encontrava, condições de atingir o conhecimento do injusto.
13. Com efeito: a) às folhas 128 do processo-conto, Denis afirmou que com porcas: “A gente faz chumbada”, e que, ao dizer gente, refere-se “”, ao povo, “os mujiques de Klímov, quero dizer”; b) às folhas 129, acrescentou: “Lá onde eu moro os patrões também pescam assim. E nem o moleque mais pequenininho vai pescar sem chumbada”; c) às mesmas folhas 129, disse, quando instado a responder por que não procurara outro meio de conseguir porcas: “Ninguém acha um pedaço de chumbo na estrada, é preciso comprar, e prego não serve. Não existe nada melhor do que porca…É pesada e tem furo”; d) às folhas 129, ainda, quando alertado do perigo de sua conduta, assustado, retrucou: “Deus me livre, Excelência! Para que matar? Por acaso somos pagãos ou monstros? Graças a Deus, meu bom senhor, em toda nossa vida não só nunca matamos ninguém, como nem nos passou pela cabeça uma ideia desse tipo… Que a rainha do céu nos salve e proteja! O que o senhor está dizendo, senhor!”; e) em seguida, às folhas 130, declarou: “Já faz um tempão que na nossa aldeia a gente tira as porcas e Deus nos protegeu, e agora vem o senhor com desastres, pessoas mortas… Se eu tirasse um trilho ou colocasse um tronco atravessado no caminho dele, aí sim, era possível descarrilar o trem. Mas, só isso? Uma porca?”; f) continuando, às mesmas folhas 130, respondeu: “A gente não tira todas” (as porcas)… “Deixamos algumas… Usamos a cabeça… A gente entende…”, como a sugerir cautela utilizada pelos mujiques, para evitar acidentes; e g) por fim, às folhas 131, Denis Grigóriev arrematou: “Somos gente ignorante… Por acaso entendemos alguma coisa?”.
14. Ao final da instrução (e do conto), Denis Grigóriev é preso, quando, atônito, balbucia: “Juízes! Morreu o finado general, nosso patrão, que Deus o tenha, senão ele ia mostrar aos senhores juízes… É preciso julgar com sabedoria, e não assim, de qualquer jeito… Podem até açoitar, mas com um motivo, com justiça…”.
15. Em verdade, fez-se justiça a Denis Grigóriev? A justiça que, ao ser sentenciado, ele invocou?
16. Os costumes da região, em que todos (inclusive os patrões, de quem se poderia cobrar maior conhecimento das coisas do mundo) faziam aquilo - desatarraxar porcas, para fazer chumbada -; a condição pessoal de Denis, simples e de pouca cultura e informação; A inexistência de anteriores prisões, ou mesmos processos, por condutas idênticas à de Denis, praticadas na região; tudo isto embasa a conclusão de que Denis Grigóriev, ao desatarraxar a malfadada porca da linha do trem, não possuía a condição de saber que seu agir era contrário ao direito, ou seja, não possuía a consciência da ilicitude de seu ato.
17. A falta da potencial consciência da ilicitude afasta a culpabilidade. Sem culpabilidade, não há crime9.
18. Injusta foi a condenação de Denis Grigóriev - o mujique magro, “de camisa colorida e calças remendadas” – ocorrida, em 24 de julho de 1885, no conto “Criminoso Intencional”, de Anton Pavlovitch Tchékhov.
1 Tchékhov, Anton Pavlovitch. Um negócio fracassado e outros contos de humor. Tradução do russo e prefácio de Maria Aparecida Botelho Pereira Soares. Porto Alegre: L&PM, 2010, p. 128. Os demais trechos do conto transcritos neste texto foram colhidos na mesma edição.
2A lei da região era: Deve-se usar chumbada para pescar.
3Um dos elementos componentes da culpabilidade, sendo os outros dois: a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa do crime.
4Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume I – parte geral. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 224.
5Olivé, Juan Carlos Ferré et al. Direito penal brasileiro – parte geral: princípios fundamentais e sistema. Apresentação e prólogo Claus Roxin. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 485.
6Para a maioria da doutrina, nacional e estrangeira, que defende o conceito tripartite de crime: crime é fato típico, ilícito e culpável.
7Capacidade de culpabilidade.
8Livre opção pela seara criminosa.
9Para os defensores da teoria tripartite do conceito analítico de crime. Para os defensores da teoria bipartite, a falta da culpabilidade não exclui o crime, mas tão somente afasta a pena.

Impresso de Paulo Queiroz: http://pauloqueiroz.net
URL: http://pauloqueiroz.net/o-criminoso-intencional-de-tchekhov-e-a-consciencia-da-ilicitude/

Com a palavra, José Saramago:






Malditos interesses...enquanto houver interesses ocultados e financeiros, viveremos em sociedades e não em comunidades!!


Mais poder, não realiza utopias!!






Co-culpabilidade (texto de Paulo Queiroz)

COCULPABILIDADE E LOUCURA NA ABSOLVIÇÃO DE SEVERINO DO ARACAJU
Publicado por Paulo Queiroz em Direito PenalLiteratura |

José Osterno Campos de Araújo
Procurador Regional da República
Mestre em Ciências Criminais
Professor do UniCEUB
Severino do Aracaju, personagem-cangaceiro de Ariano Suassuna, em o “Auto da Compadecida1, não matou cinco pessoas, somente na cidade de Taperoá: o bispo, o padre, o sacristão, o padeiro e sua mulher?
2. Por que razão foi, então, absolvido?
3. No Tribunal Celeste, Manuel/Jesus lavrou a sentença, absolvendo sumariamente a Severino do Aracaju: “A Compadecida – Quanto a Severino e ao cabra dele…Manuel – Quanto a esses, deixe comigo. Estão salvos. Encourado – É um absurdo contra o qual… Manuel – Contra o qual já sei você protesta, mas não recebo seu protesto. Você não entende nada dos planos de Deus. Severino e o cangaceiro dele foram meros instrumentos de sua cólera. Enlouqueceram ambos, depois que a polícia matou a família deles e não eram responsáveis por seus atos. Podem ir para ali. [Severino e o Cangaceiro abraçam os companheiros e saem para o céu]2.
4. Teria o Justo julgador invocado, para a absolvição, o princípio da coculpabilidade? E, também, considerado que os males impostos pela sociedade a Severino o teriam levado à demência e consequente não responsabilização penal, por sua inimputabilidade?
5. Haver-se-á de dizer: mas o princípio da coculpabilidade não elide a responsabilidade penal, tão somente a atenua, na medida em que consiste em uma divisão de culpabilidade entre sociedade e criminoso, que teria sido por aquela oprimido, espoliado, injustiçado, enfim, abandonado à própria sorte.
6. É verdade. Mas também não é menos verdadeira a conclusão de que a absolvição, ao (pretensamente) invocar a coculpabilidade, o fez tão somente para, partindo desta compartição de culpabilidade, tê-la como gestante da loucura de Severino, a qual, no molde do artigo 26 do Código Penal, detém o condão de isentar de pena o inimputável, com sua consequente absolvição.
7. Acerca do princípio da coculpabilidade, Zaffaroni assim se manifesta: “Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma ‘co-culpabilidade’, com a qual a própria sociedade deve arcar. Tem-se afirmado que este conceito de co-culpabilidade é uma idéia introduzida pelo direito penal socialista. Cremos que a co-culpabilidade é herdeira do pensamento de Marat (ver n. 118) e, hoje, faz parte da ordem jurídica de todo Estado Social de Direito, que reconhece direitos econômicos e sociais, e, portanto, tem cabimento no Código Penal mediante a disposição genérica do art. 663.
8. Noutro trecho, Zaffaroni afirma que Jean Paul Marat, médico e revolucionário francês, partindo da tese contratualista, faz a si mesmo a pergunta: “… em tal situação, os indivíduos que não obtinham da sociedade mais do que desvantagens estavam obrigados a respeitar as leis”, para, em seguida, respondercategoricamente: “’Não, sem dúvida. Se a sociedade os abandona, retornam ao estado de natureza e recobram pela força, os direitos que somente alienaram para obter vantagens maiores; toda autoridade que se lhes oponha será tirânica e o juiz que os condene à morte não será mais que um simples assassino’4.
9. À parte os exageros da concepção de Marat, a pertinência da coculpabilidade, como juízo de reproche, a um só tempo, ao criminoso e à sociedade, resta homenageada em proficiente texto de Ana Carolina de Araújo Silva, seja quando afirma: “Este preâmbulo teórico pretende fundamentar a concepção de que, ao promover a absolvição do cangaceiro Severino de Aracaju, Suassuna busca justificativas bastantes convincentes junto ao imaginário do co-enunciador para que este seja levado a também absolver o bandido. E, mais do que isso, passar de simples receptor a réu, pois, depois do julgamento finalizado, fica explícito que muitos dos pecados praticados pelo homem (como os inúmeros assassinatos que Severino cometeu ou as mentiras de João Grilo) foram consequências de injustiças causadas pelo próprio homem5; seja, ainda, quando – diz Ana Carolina – Manuel/Cristo põe a sociedade no banco dos réus, pelos crimes de Severino: “É sob esse ponto de vista que a absolvição de Severino de Aracaju é um tapa no rosto da classe dominante. Por mais violentos que tenham sido os atos do cangaceiro, fica clara a posição de Suassuna de que toda sua ira é fruto da pobreza, é consequência da violência social vivida diariamente pelos pobres e miseráveis, esquecidos pelas ações do governo, e que contam com uma justiça paralela para manterem-se vivos. Ao ser defendido pelo próprio Manuel/Cristo, Severino vai de acusado a vítima em menos de dois segundos. Manuel faz sentar no banco dos réus, então, toda a sociedade que ignora a situação de pobreza em que vive uma boa parcela da humanidade6.
10. Assentada a coculpabilidade, resta agora o fundamento último da absolvição: a loucura de Severino, acarretada – é o próprio Manuel/Jesus quem diz: “Severino e o cangaceiro dele foram meros instrumentos de sua cólera. Enlouqueceram ambos, depois que a polícia matou a família deles e não eram responsáveis por seus atos7 – pela violência, opressão e abandono da sociedade, que, por certo, tinha a Severino como um ‘Zé-Ninguém’, ou seja, alguém posto à margem.
11. Forrou-se, pois, o Tribunal do Juízo Final na inimputabilidade de Severino, para absolvê-lo sumariamente, enviando-o, então, para o céu, sendo que referida inimputabilidade, como causa de inculpabilidade, que afasta o crime, vem definida da seguinte forma no artigo 26 do Código Penal Brasileiro: “Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
12. Manuel/Jesus, em seu julgamento, considerou que Severino – por força de doença mental, ocasionada pela sociedade – era completamente incapaz de entender a ilicitude daquilo que praticava e, na hipótese de ter este entendimento, não tinha, no entanto, condições de determinar seu comportamento de acordo com a ciência que tivesse do ilícito.
13. Foi, então, Severino absolvido. Condenada foi a sociedade, em que o cangaceiro viveu e morreu.
1 Suassuna, Ariano. Auto da compadecida. 34. ed. 6. imp. Rio de Janeiro: 2000. Todos os demais textos da referida obra, aqui transcritos, referem-se à referida edição.
2Ob. cit., p. 179/180.
3 Zaffaroni, Eugenio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal – parte geral. 6. ed. rev e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.525.
4Ob. cit., p. 232.
5 Silva, Ana Carolina de Araújo. Análise da absolvição do cangaço em o auto da compadecida. In: http://www2.faac.unesp.br/celacom/anais/Trabalhos%20Completos/GT8%20-%20Literatura%20e%20Comunica %C3%A7%C3%A3o%20-%20Ideias%20e%20A%C3%A7%C3%B5es/58.Ana%20Carolina_An%C3%A1lise%20da%20absolvi%C3%A7%C3%A3o%20do%20anti-her%C3%B3i%20.pdfp. 13.
6Ob. cit., p. 17.
7 Suassuna, Ariano. Auto da compadecida. 34. ed. 6. imp. Rio de Janeiro: 2000, p. 180.

De Paulo Queiroz: http://pauloqueiroz.net
URL: http://pauloqueiroz.net/coculpabilidade-e-loucura-na-absolvicao-de-severino-do-aracaju/







Que belo texto! A coculpabilidade é um instituto que deveria ser plenamente aplicado pelos Julgadores na dosimetria da pena! Está em plena consonância com o princípio da individualização da pena!!






sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Com as palavras, José Saramago:



Eu sou uma pessoa pacífica, sem demagogia nem estratégia. Digo exactamente o que penso. E faço-o de forma simples, sem retórica. As pessoas que se reúnem para escutar-me sabem que, independentemente de coincidirem ou não com o que penso, sou honesto, que não trato de condicionar nem de convencer ninguém. Parece que a honestidade não se usa muito nos tempos actuais. Eles vêm, escutam e vão contentes como quem tem necessidade de um copo de água fresca e a encontra ali. Não tenho a mínima ideia do que vou dizer quando estou diante das pessoas. Mas digo sempre o que penso. Nunca ninguém poderá dizer que o enganei. As pessoas têm necessidade de que lhes falem com honestidade.José Saramago, 2003In José Saramago nas Suas Palavras"



E que possamos ainda acreditar na palavrinha tão bela e que constantemente encontramos o seu antônimo...



Continuando o comentário sobre a política criminal de drogas

Passados mais de vinte anos, em pleno século XXI, pouca coisa mudara, ou melhor, a repressão passara a ser através do emblemático veículo blindado do batalhão da polícia militar, conhecido como ‘caveirão’[1] que faz constantes incursões nas comunidades locais. Nesse contexto de um autêntico estado de exceção diário e velado, o Estado invade domicílios (geralmente ocupados por pessoas de baixo poder aquisitivo), prende suspeitos de envolvimento com o tráfico, alguma quantidade de droga e apresenta a sua resposta ao acusado criminoso e ao problema social que representam as drogas. E diante dos grandes eventos internacionais de promoção cultural dos valores econômicos do capital, como é o caso da Copa do Mundo de Futebol (2014) e Olimpíadas (2016), o Estado se obriga a criar planos de segurança pública (UPP´s e congêneres) com o discurso televisivo diário de legitimação e ainda de paz social ante a tamanha ausência do Estado-Providência, de viés capitalista, por décadas.
A institucionalização de um regime de exceção permanente no combate ao inimigo interno que é bem delineado pela vulnerabilidade, e ainda com um aparato diário de legitimação do discurso estatal, acaba conseguindo seus fins frente à própria população passiva e súdita ao discurso pitoresco: ‘direitos humanos para humanos direitos’. E assim vai se consolidando a cultura do extermínio frente à camada da população desprovida de acesso aos mais elementares consumos básicos.
Em que pese à dificuldade de espaçamento para o embate ideológico frente ao aparato legitimador diário existente em prol do poder, o estado real de exceção precisa ser constantemente denunciado para que não prevaleça uma ditadura disfarçada, onde estaria a permitir uma violência pura pelos agentes estatais, dentro do suposto contexto democrático vigente, ainda mais frente à notória seletividade punitiva da ‘guerra suja’ existente contra as drogas. 



[1]Definição do nome popular: Caveirão. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Caveir%C3%A3o>. Acesso em: 17 de out. de 2013. 



Fonte: Material monográfico do presente subscritor do Blog. 

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

O ESTADO DE EXCEÇÃO NO COMBATE AO COMERCIANTE DE DROGAS ILÍCITAS

Continuando a abordagem monográfica sobre o Estado de Exceção existente no combate às drogas ilícitas...



O discurso oficial impressiona com o tamanho lucro e o discurso político travestido de guerra ao ‘inimigo interno’. A imprensa e as autoridades públicas acabam distorcendo a realidade, para afirmar que o sistema penal não estaria sendo seletivo a certo extrato social, ainda mais quando prendem ‘referencias nacionais e, também, internacionais’ com suposto envolvimento no tráfico de drogas: Luiz Fernando da Costa, Juan Carlos Ramirez Abadia e/ou correlacionam os movimentos sociais de rebeldia internos e externos (ex. Ligas Camponesas (BR), FARC-EP (CO), ELN (CO), EZLN (ME) e outros) a ‘narcotraficantes’ e sem ideais de resistência e/ou rompimento.
Menciona Orlando ZACCONE de como a mídia oficial expõe a movimentação de capital:

O Fundo Monetário Internacional calcula que o chamado crime organizado movimenta, por ano 750 bilhões de dólares, sendo que 500 bilhões de dólares são gerados pelo “narcotráfico”. No comando deste grande negócio é identificada, em seu aspecto político e legal, a figura do “narcotraficante”, cujo estereótipo, construído pelo discurso oficial e divulgado pela mídia, aponta para o protótipo do criminoso organizado, violento, poderoso e enriquecido através da circulação ilegal e divulgado pela mídia, aponta para o protótipo do criminoso organizado, violento, poderoso e enriquecido através da circulação ilegal desta mercadoria, conhecida em nossa legislação outrora como “entorpecente” e hoje, genericamente, como “droga”. [1]

 Em contrapartida, não há dúvida de que a população mais vulnerável acaba assumindo o papel de ‘varejistas’ das drogas ilícitas. São os “vaporzinhos”, “aviaozinhos”, “paviozinhos”, “mulas” e “biqueiras” reunindo pessoas de todas as faixas de idade, incluindo crianças, desamparadas das políticas públicas, vivendo em alto grau de miserabilidade, que veem, nas drogas, a possibilidade de ganhar dinheiro “mais fácil” e uma alternativa ao mercado de trabalho, para adentrarem na sociedade de consumo.
Não diferente da análise de Orlando Zaccone que não se resignara a realidade forjada, a Historiadora da Universidade Federal Fluminense Vera Malaguti BATISTA em seu livro “Difíceis Ganhos Fáceis” [2] fez a análise do envolvimento de inúmeros jovens pobres do Rio de Janeiro com as drogas entre os anos de 1968 a 1988. A Autora qualifica os envolvidos com a distribuição das drogas como o “inimigo interno” (bandidos, traficantes) e a ideologização em disseminar o “medo branco” na sociedade brasileira:

Este jovem traficante, vítima do desemprego e da destruição do Estado aprofundamento do modelo neoliberal, é recrutado pelo poderoso mercado de drogas. Com a consolidação da cocaína no mercado internacional, o sistema absorve o seu uso mas criminaliza o seu tráfico, efetuado no varejo pela juventude pobre da periferia carioca. A convivência cotidiana com um exército de jovens queimados como carvão humano na consolidação do mercado interno de drogas no Rio de Janeiro, a aceitação do consumo social e da cultura das drogas paralela a demonização do tráfico efetuado por jovens negros e pobres das favelas, tudo me remetia à gênese do problema que hoje vivemos.[3]






[1] Ibidem, p. 11.
[2] BATISTA, Vera Malaguti, Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, 2ª. ed. Rio de Janeiro: Revan. 2003. 
[3] Ibidem, p. 40. 

As configurações político-criminais e o modelo brasileiro de combate às drogas


Trecho de nosso singelo trabalho monográfico: 


 AS CONFIGURAÇÕES POLÍTICO-CRIMINAIS E O MODELO BRASILEIRO DE COMBATE ÀS DROGAS

De antemão cabe asseverar que a tecnologia legal possibilitou os Estados a desencadearem a política de repressão integrada nas sucessivas intervenções do sistema penal. O modelo da República Federativa do Brasil de política-criminal de drogas fora pautado em acompanhar a ideologia determinada pelos países hegemônicos, em especial a roupagem norte-americana proibicionista. O discurso ideológico propagado pela política criminal de drogas nacional abrira espaços na prática forense da inconstitucional teoria do direito penal do inimigo

O sistema proibicionista no Brasil se sustenta do tripé ideológico representado pelos Movimentos de Lei e Ordem (MLOs), pela Ideologia da Defesa Social (IDS) e, subsidiariamente, pela Ideologia da Segurança Nacional (ISN). A partir do processo de redemocratização, apesar do crescimento das expectativas de abertura do enclausuramento da questão das drogas, por mais parado que possa parecer, houve o recrudescimento desta base ideológica com a reconfiguração de sua apresentação ao público consumidor do sistema penal. A renovação, ocorrerá sobretudo no que diz respeito à ISN, cuja roupagem, na atualidade, será fornecida pela ideologia político-criminal autoritária que funda a tese do direito penal do inimigo.8

Nesse contexto, na luta contra o crime e na suposta redução da violência com a ideologia da defesa dos valores da sociedade (IDS) mesclada com a da segurança nacional (ISN), diga-se com o aval reprodutor diário na opinião pública pelos meios de comunicação e demais setores fomentadores ao discurso do poder (até mesmo as academias do direito, servindo aqui os ensinamentos do Ilustre Antônio Gramsci sobre os reprodutores do discurso estatal vigente), faz o Estado conseguir violar as fronteiras da legalidade e a favorecer, senão conduzir, a sociedade ao totalitarismo.

A estrutura principiológica da IDS permite, assim, ininterrupta (auto) legitimação do sistema repressivo, pois sustenta a ideia de poder racionalizado(r), cujo escopo é a tutela de bens jurídicos (universais) compartilhados por estrutura social homogênea. Ademais, instrumentaliza os aparelhos repressivos determinando atuação letal em oposição frontal ao discurso oficial de proteção dos direitos fundamentais, ou seja, diferentemente de tutelar bens jurídicos e igualizar a repressão, mantem a estrutura hierarquizada e seletiva do sistema de controle social.
(...)
As peculiaridades podem ser traduzidas, fundamentalmente pela aliança dos postulados da IDS à  ISN, conformando modelo ótimo de repressora. Tais indicadores condicionaram a artesania dos principais estatutos criminais de drogas no Brasil (Lei 6.368/76 e Lei 11.343/06), seus correlatos solidificadores (v.g. Lei dos Crimes Hediondos, Lei do Crime Organizado; Lei do Regime Disciplinar Diferenciado), e a formação das políticas beligerantes de segurança pública.9

No trabalho ideológico com a retórica do consenso pacificador aos ditames ideológicos do Estado, ganha forma e corpo o modelo de direito penal orientada ao “inimigo” que importa conceitos da ‘guerra ao terror’ para combater internamento os problemas sociais, como ocorrem com as drogas qualificadas pelo legislador de ilícitas. O direito penal de exceção passa a adentrar nas legislações pátria e aceita na comunidade jurídica como sendo, em tese, a tentativa de diminuir a violência e a criminalidade. Denotando que o surgimento do direito penal do inimigo não vem do acaso, mas através de um aparato histórico e intelectual legitimado por segmentos (classes) sociais que possuem voz e espaço na estrutura do poder estatal. 

Fonte: Monografia do presente subscritor depositada em Banca.

Aqui também haverá espaço para a cultura, para a música e para o amor!


Vera Malaguti Batista

O Estado policial = Estado matador

"Quanto maior a crise social, mais o Estado vai usar a força para massacrar a população"



Juarez Cirino dos Santos

30 ANOS DE VIGIAR E PUNIR (FOUCAULT)* Juarez Cirino dos Santos

I. Introdução

O objetivo de FOUCAULT, em Vigiar e Punir, é descrever a história do poder de punir como história da prisão, cuja instituição muda o estilo penal, do suplício do corpo da época medieval para a utilização do tempo no arquipélago carcerário do capitalismo moderno.Assim, demonstrando a natureza política do poder de punir, o suplício do corpo do estilo medieval (roda, fogueira etc.) é um ritual público de dominação pelo terror: o objeto da pena criminal é o corpo do condenado, mas o objetivo da pena criminal é a massa do povo, convocado para testemunhar a vitória do soberano sobre o 
criminoso, o rebelde que ousou desafiar o poder. O processo medieval é inquisitorial e secreto: uma sucessão de interrogatórios dirigidos para a confissão, sob juramento ou sob tortura, em completa ignorância da acusação e das provas; mas a execução penal é pública, porque o sofrimento do condenado, mensurado para reproduzir a atrocidade do crime, é um ritual político de controle social pelo medo.No estudo da prisão, a originalidade de FOUCAULT consiste em abandonar o critério tradicional dos efeitos negativos de repressão da criminalidade, definido pelas formas jurídicas e delimitado pelas conseqüências da aplicação da lei penal, para pesquisar os efeitos positivos da prisão, como tática política de dominação orientada pelo saber científico, que define a moderna tecnologia do poder de punir, caracterizada pelo investimento do corpo por relações de poder, a matriz comum das ciências sociais contemporâneas.
Desse ponto de vista, o sistema punitivo seria um subsistema social garantidor do sistema de produção da vida material, cujas práticas punitivas consubstanciam uma economia política do corpo para criar docilidade e extrair utilidade das forças corporais.A perspectiva histórica da pesquisa de FOUCAULT parece assumir que as relações de produção da vida material engendram as relações de dominação do sistema punitivo, orientadas para (re)construir o corpo como força produtiva – ou seja, como poder produtivo –, e como força submetida, mediante constituição de um poder político sobre o poder econômico do corpo. Na linguagem de Vigiar e Punir, as relações de saber e de controle do sistema punitivo constituem a microfísica do poder, a estratégia das classes dominantes para produzir a alma como prisão do corpo do condenado – a forma acabada da ideologia de submissão de todos os vigiados, corrigidos e utilizados na produção material das sociedades modernas.Nesse contexto, o binômio poder/saber aparece em relação de 
constituição recíproca: o poder produz o saber que legitima e reproduz o poder.
 No estudo de FOUCAULT, a instituição da prisão substitui o espetáculo punitivo da sociedade feudal, porque a ilegalidade dos corpos da economia feudal de subsistência foi substituída pela ilegalidade dos bens da economia capitalista de privação. Na formação social erigida sobre a relação capital/trabalho assalariado, as ilegalidades são reestruturadas pela posição de classe dos autores: a ilegalidade dos bens das classes populares, julgada por tribunais ordinários, é punida com prisão – ao contrário da ilegalidade dos 
direitos da burguesia, estimulada pelos silêncios, omissões e tolerâncias da legislação, imune à punição ou sancionada com multas –, legitimada pela ideologia do contrato social, em que a posição de membro da sociedade implica aceitação das normas e a prática de infrações determina aceitação da punição. Neste ponto, o gênio de FOUCAULT formula a primeira grande hipótese crítica do trabalho, que parece ser o fio condutor da pesquisa descrita no livro, além de vincular Vigiar e Punir à tradição principal da Criminologia 

(...)


IV. Conclusões
 As conclusões deste trabalho, apresentadas ao longo do estudo das contribuições fundamentais de Vigiar e Punir para a ciência contemporânea do controle social, podem ser assim resumidas:
 1. A pesquisa dos efeitos positivos da prisão, produzidos mediante o investimento do corpo por relações de poder e definidos como estratégia das classes dominantes para criar docilidade e extrair utilidade das forças corporais, indica o modo de atuação da ideologia de submissão de todos os vigiados, corrigidos e utilizados na produção material das sociedades
modernas.
 2. A definição do sistema penal como instrumento de gestão diferencial da criminalidade pela posição social do autor, que concentra a repressão nas camadas sociais subalternas e garante a imunidade das elites de poder .
 3. O conceito de disciplina de FOUCAULT, definido pelas técnicas de controle e sujeição do corpo com o objetivo de tornar o indivíduo dócil e útil, capaz de fazer o que queremos e de operar como queremos, representa uma teoria materialista da ideologia nas sociedades capitalistas, implementada com o objetivo de separar o poder do sujeito sobre a capacidade produtiva do corpo, necessário para a subordinação do trabalho assalariado ao capital.
 4. O estudo da prisão, local da troca jurídica do crime (retribuição equivalente) e do projeto de correção de condenados (sujeitos dóceis e úteis) – com 200 anos de isomorfismo reformista, com fracasso, reforma e reproposição do projeto fracassado – aprofunda a distinção entre objetivos ideológicos e objetivos reais da instituição: os objetivos ideológicos da prisão seriam a repressão e redução da criminalidade; os objetivos reais da prisão seriam a repressãoseletiva da criminalidade e a organização da delinqüência, definida como tática política de submissão.
 5. O controle da criminalidade aparece no contexto político da luta de classes das sociedades modernas, marcado pelo fracasso dos objetivos ideológicos de repressão da criminalidade e de correção do condenado, que encobre o êxito histórico dos objetivos reais de gestão diferencial da criminalidade: a lei penal é instrumento de classe, produzida por uma classe para aplicação às classes inferiores; a justiça penal constitui mecanismo de dominação de classe, caracterizado pela gestão diferencial das ilegalidades; a prisão é a instituição central da estratégia de dissociação política da criminalidade, com repressão da criminalidade das classes inferiores e imunização da criminalidade das elites de poder econômico e político. 


Fonte: http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/30anos_vigiar_punir.pdf

terça-feira, 24 de dezembro de 2013

O sistema penal: poder judiciário, polícia e a prisão!





A prisão produz reincidência! E reincidência mantem toda a estrutura real: a sociedade desigual!


Garantir uma sociedade desigual, é garantir a desigualdade!! O direito penal, por natureza, É ELITISTA! Ou seja, reproduz os interesses da elite para criminalizar o pobre!!



Parabéns, comentários brilhantes do Professor Juarez Cirino dos Santos!! 


Respostas aos elitistas, parabéns Professor!!






Para pensarmos...superar a SUPERESTRUTURA...


Com a palavra Thomas Mathiesen...

E então os presídios ....precisando ser enfrentados! Sábias palavras de Thomas Mathiesen: “As pessoas não sabem quão irracionais são nossas prisões. As pessoas são levadas a acreditar que as prisões funcionam. A irracionalidade verdadeira da prisão é um dos segredos melhor guardados em nossa sociedade. Se o segredo fosse revelado, destruiria as raízes do sistema atual e implicaria o começo de sua ruína”.  


“Universidade do crime”, afirma presidente nacional da OAB

Porto Alegre (RS) - Na véspera do Natal, o Presídio Central de Porto Alegre foi vistoriado pela OAB nesta segunda-feira (23). O presidente e o vice-presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Claudio Lamachia, constataram que nada mudou em relação à última inspeção em abril de 2012.
O mutirão carcerário da OAB, que será deflagrado em todos os estados, iniciou por Porto Alegre em razão de o Central ter sido apontado um dos piores presídios do País. Em 2012, Lamachia esteve no local com o Cremers e o Crea-RS, quando encontraram condições degradantes em termos de direitos humanos, higiene, saúde, alimentação e infraestrutura. Laudos apontaram a necessidade de interdição da casa prisional. Após, os dossiês foram entregues ao secretário estadual de Segurança Pública, Airton Michels, que prometeu soluções para os problemas e a criação de mais de três mil vagas. Juntamente com demais entidades, denúncia foi enviada à Organização dos Estados Americanos (OEA).
Estarrecido, Marcus Vinicius afirmou que as condições indignas do Central motivarão uma nova ação contra os Governos Estadual e Federal junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da OEA. “Vamos ingressar com uma nova denúncia, com pedido de liminar, para que a CIDH se manifeste de modo imediato, cobrando melhorias no sistema prisional gaúcho, que é vergonhoso e não reabilita. Promessas não adiantam!”, ressaltou o presidente do CFOAB, frisando que a medida é semelhante à que foi adotada semana passada no Maranhão, depois de uma rebelião de presos que resultou em nove mortes.
“É um dos piores presídios que já vi. Isso aqui é uma verdadeira universidade do crime. Presos provisórios são misturados a condenados, facções mandam na cadeia, decidindo, inclusive, quem tem direito a atendimento medido e jurídico, além de esgoto e fezes correndo pelas paredes dos pavilhões e a céu aberto”, disparou Marcus Vinicius.
Acompanhado do presidente em exercício da OAB/RS, Luiz Eduardo Amaro Pellizzer; do secretário-geral, Ricardo Breier; e da secretária-geral adjunta, Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira; Lamachia voltou ao Central decepcionado, diante da certeza de que muito pouco havia mudado em relação à vistoria do início do ano passado.
“Muito foi prometido pelo Governo do Estado e quase nada foi cumprido, como a geração de três mil vagas para desafogar o Central, mas o número atual de presos pouco se alterou – são 4,4 mil, contra 4,6 mil em abril de 2012. Estamos em dezembro de 2013 e a população carcerária é quase a mesma. Os presos saem daqui mais violentos. É o quadro de uma tragédia anunciada. Há detentos permanentes e provisórios no mesmo espaço, o que garante o índice de reincidência de 80%”, ressaltou o vice-presidente nacional da OAB e presidente da Ordem gaúcha em 2012.
Em parceria com a OAB, Cremers e Crea-RS voltaram ao Central. Sobre o atendimento de saúde, o presidente do Cremers, Fernando Matos se mostrou decepcionado. “Fizeram pintura nas paredes, aumentou a limpeza do ambiente, mas não houve melhoras. As promessas não foram cumpridas. Deveriam ter 72 profissionais, mas existem apenas 10. A única coisa que mudou foi a municipalização da saúde dentro do presídio.
O engenheiro do Crea-RS, Nelson Agostinho Burille, também saiu do presídio preocupado, pois nada evoluiu desde a última inspeção em termos de condições de estrutura. “Não existe plano de prevenção e combate a incêndio, hidrantes estão com torneiras quebradas e faltam mangueiras para água, além da dezenas de fios expostos nas paredes. A fiação elétrica é um caos. Se um preso quiser matar outro não precisa de alguma arma ou faca, basta pegar dois fios e a vítima vai morrer torrada”, afirmou Burille.
Também participaram da vistoria a Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS, Rodrigo Puggina (coordenador-geral) e Roque Reckziegel; os conselheiros seccionais Domingos Baldini Martin e Gustavo Junchem; a coordenadora do Fórum Nacional de Conselhos Penitenciários, Maira Fernandes; e o chefe de gabinete da presidência, Julio Cezar Caspani.
Mutirão da OAB segue pelo País
A vistoria ao Central é a primeira de um mutirão nacional realizado pelo Conselho Federal da OAB, que vai inspecionar os maiores e mais problemáticos presídios do País até o final de fevereiro. Após, será elaborado um relatório com cobranças ao Ministério da Justiça, que poderá resultar em pedidos de interdição e fechamentos de presídios.

(destacou-se e grifou-se)