quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Texto interessante...

Informação primeiro, conhecimento depois

Escolas na nuvem?
Hoje vamos começar com uma pequena pesquisa (favor clicar no link abaixo e responder na página que se abre):
Você acha útil ter acesso à informação sem saber para o que ela serve?
Frequentemente, me vejo debatendo com meus alunos, amigos e leitores deste blog sobre a diferença entre informação e conhecimento. Vivendo cada vez mais numa “sociedade da informação”, acho que este debate deveria ser muito mais abordado do que tem sido pela sociedade em geral.
Desde os anos 1990, o Prof. Sugata Mitra vem nos apresentando o resultado de pesquisas que ele tem realizado na Índia sobre o aprendizado infantil através do uso de tecnologias. Seu controvertido lema é: “um professor que possa ser substituído por uma máquina, deve sê-lo.” (a teacher that can be replaced by a machine, should be.).
Há algumas semanas, ele apresentou seu novo conceito de “escola na nuvem” (school in the cloud, em inglês) no ciclo de conferências TED, na Califórnia (veja o vídeo mais abaixo).
Ele ficou conhecido por uma série de experimentos que realiza há anos com crianças em favelas e zonas rurais da Índia. Ele deixa um computador, embutido numa parede, num idioma que elas mal conhecem e com um conteúdo bastante desconhecido por elas, para seu uso livre.

Depois de 2 meses usando sozinhas o computador, a primeira coisa que as crianças disseram ao Prof. Mitra foi: “Precisamos de um processador mais rápido e de um mouse melhor.” Fotografia: www.lrnteach.com
Invariavelmente, as crianças sempre começam a ensinar umas às outras sobre o que aprendem, tornando-se usuários a nível intermediário naquela ferramenta e em seus conteúdos.
Entre os diversos achados do Prof. Mitra nesta área, ele descobriu que:
a) quanto mais longe uma escola está de um centro urbano, pior ela se sai nos exames nacionais comparativos;
b) quanto mais longe uma escola está de um centro urbano, mais os professores gostariam de estar lecionando em centros urbanos;
c) o uso da tecnologia nos grandes centros urbanos melhoram em cerca de 3% a 5% a qualidade do aprendizado do aluno. Nas zonas rurais ou em favelas esta melhora chega a mais de 30%;
d) não há qualquer correlação entre níveis de pobreza ou níveis de acesso à eletricidade e o ritmo de aprendizado das crianças;
e) a curva de aprendizado das crianças, operando o computador sozinhas, é similar à curva de aprendizado de um curso em sala de aula sobre o mesmo assunto;
g) mesmo que o idioma do computador não seja o idioma das crianças, elas aprendem cerca de 200 palavras deste novo idioma para poder a usar a máquina e os programas ou jogos educativos.
Depois de tantos anos estudando este fenômeno, o Prof. Mitra tem concluído que crianças de 6 a 13 anos podem aprender e ensinar umas às outras a usar relativamente bem aparelhos similares aos computadores, sem qualquer ajuda de um adulto.
Além disso, ele defende que o acesso à informação tem um maior impacto na educação em zonas mais remotas da sociedade que em áreas urbanas, proporcionando uma significativa melhora no desenvolvimento de todo tipo de conhecimento humano.
Fonte:

http://blogs.estadao.com.br/a-educacao-no-seculo-21/informacao-primeiro-conhecimento-depois/ 

domingo, 26 de janeiro de 2014

Direito a produção de provas...

ECISÃO
Julgamento antecipado fere direito de defesa quando há pedido de provas
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o julgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Quarta Turma considerou, ainda, que a violação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sido apontada pela parte interessada. 

O pronunciamento da Turma se deu em recurso especial no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) tentava reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que anulou uma sentença de primeira instância favorável à instituição financeira. 

Na origem da ação está um saque de R$ 600 feito na conta de uma cliente da CEF na Paraíba. A correntista alegou que o dinheiro fora retirado indevidamente e, após frustradas tentativas de recebê-lo de volta, ela entrou na Justiça com pedido de indenização por dano moral e material. 

Embora a autora tivesse requerido a produção de prova testemunhal, o juiz julgou a lide antecipadamente, o que só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados ao processo. A sentença considerou o pedido da autora improcedente, ao argumento de falta de comprovação do direito alegado por ela. 

O TRF5 entendeu que “o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações”, e por isso anulou a sentença. “Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide”, afirmou o tribunal regional. 

No recurso ao STJ, a CEF alegou que o juiz havia considerado suficientes as provas que já estavam no processo e que o TRF5 não poderia ter anulado a sentença agindo de ofício, uma vez que a correntista não chegara a levantar o problema da nulidade em sua apelação. Nada disso convenceu a Quarta Turma. 

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o juiz não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas”. Para o ministro, esse procedimento “caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentença”. 

Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmou que “a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”. 

O relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” – todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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A ordem econômica regulando...




A ordem econômica...

Realidade...



Quem estuda o direito penal deveria passar e dar uma olhada na grande expressão social: RAP!


Parabéns aos jovens que não são compactuados pela estrutura capitalista...

sábado, 25 de janeiro de 2014

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

ECISÃO
Habeas corpus escrito à mão que pede liberdade de Delúbio Soares é extinto
“Algumas pessoas que cometem crimes no Brasil são por falta de oportunidades. O país ainda é muito marginalizado, que com isso, pode trazer consequências pesadas para algumas decisões, inclusive a de Delúbio Soares.” Esse é o argumento apresentado em habeas corpus em favor de Delúbio Soares, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a seis anos e oito meses de prisão no caso “mensalão”.

O habeas corpus, escrito à mão, em folha de caderno, foi extinto pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer.

De fato, a ação constitucional não prevê forma específica nem tem custas, e pode ser impetrada por qualquer pessoa em favor de outra. Não é preciso que seja assinada por advogado ou pessoa autorizada pela parte favorecida.

Contudo, no caso analisado pelo presidente do STJ, não foi indicada a autoridade coatora nem a decisão que causaria constrangimento ilegal ao preso. O impetrante fala de denúncia covarde, abuso de poder e pede “a liberação do acusado Delúbio Soares o mais urgente possível, pois o mesmo encontra-se altamente constrangido”.

Quadrilha dispersa

O defensor alegou também que “não há que se falar em formação de quadrilha, uma vez que é incompatível com as condutas dos acusados se juntarem para cometer crimes”. E justifica: “A maior parte dos acusados são de regiões dispersas do Brasil. Como que um goiano terá tanta facilidade de se juntar com um cearense para cometer crime de quadrilha?”

O presidente do STJ, ministro Felix Fischer, indeferiu liminarmente o habeas corpus.

“Da leitura da petição, não se mostra possível afirmar que esta colenda Corte Superior é competente para apreciar o pedido formulado pelo impetrante, diante da ausência de indicação da autoridade coatora. Ademais, o impetrante não juntou aos autos qualquer peça processual, o que inviabiliza a verificação do alegado constrangimento ilegal”, explicou o presidente. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113005 

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Comentário...

O problema da violência e da criminalidade são profundos e complexos. Soluções simples e isoladas de melhoramento estrutural dos poderes, melhoramento das remunerações dos cargos públicos, aumento das penas privativas de liberdade, aumento do policiamento, das armas bélicas e, até mesmo, discursos de relativização das garantias processuais (como fora recentemente fomentando pela mídia no emblemático caso ‘mensalão’) não trazem a efetiva pacificação social. Asseverando que até mesmo as manifestações populares sem questionar as estruturas institucionais e o modo de produção capitalista existente, acabam sendo compactuadas para legitimar a própria estrutura opressora do Estado. Há uma violência velada no que tange um país apresentar focos de palacetes rodeados por inúmeros barracos sem a mínima condição de dignidade humana. 

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Poesia de Drummond

Anedota 



Búlgara

Era uma vez um czar naturalista
que caçava homens.
Quando lhe disseram que também se caçam borboletas e andorinhas,
ficou muito espantado
e achou uma barbaridade.


Carlos Drummond de Andrade




Amigos, não seriam esses os defensores da democracia? Seriam esses os 'bons'?


Confesso que cada vez fico assustado com tamanha a demagogia social. Na área jurídica se vê muito isso, por que será?


Seria a crise do Direito? A crise social? A crise da moral? Ou seria mesmo a crise de valores, fruto do sistema de interesses em que vivemos?



Para pensarem...


segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Divulgando: CRIANÇA LIVRE DO CONSUMISMO

http://infancialivredeconsumismo.com/



Que um dia ainda possa acordar e não ver uma criança de tenra idade exigindo marca de alimentos...



Triste realidade....




Artigo Divulgado pelo Prof. Juarez Cirino:



Carta aberta a um cientista injustiçado.

1. Antes de tudo, companheiro e irmão de armas Salo de Carvalho, não te aflijas com a injustiça, porque és maior do que o acidente de um concurso público – acidente como acontecimento efêmero, mas também acidente como resultado falho. Se a maioria da banca (2 entre 3 membros) condicionou assinar a ata ao registro da necessidade de anulação do concurso e renovação do processo, então esse concurso é a expressão óbvia de um nada acadêmico, um zero à esquerda implodido por contradições internas insolúveis. Assim caminham as instituições neste País de discursos democráticos encobrindo práticas arbitrárias. Arquivamos a Ditadura, mas ainda não incapacitamos os ditadores: disfarçados de democratas, se apropriaram do poder e usam a coisa pública como se fosse coisa própria. É o que acontece todos os dias na Universidade pública brasileira, em que o mérito acadêmico virou uma espécie de ação entre amigos, que contempla os puxa-sacos e bajuladores que circundam o poder, assim como a hiena circunda o festim do leão.

2. Não obstante tudo isso – ou precisamente por tudo isso –, a luta continua e deve continuar, no caminho da utopia de um mundo mais igual, ou menos injusto. Afinal, o que é, não precisa necessariamente ser – ou, pelo menos, não precisa ser sempre assim. Infeliz da Universidade que rejeita um Salo de Carvalho – que foi reprovado na UFRGS porque não estava entre os amigos do poder –, ou que se esforça, ainda, por rejeitar Jacson Zilio – porque não estava entre os amigos do poder – apesar de aprovado em concurso público para professor de Direito Penal, na UFPR.

3. Salo, eu te conheço desde a tua juventude, quando acompanhavas teu pai, Amilton Bueno de Carvalho – conferencista de escol e rigoroso crítico do sistema punitivo –, em congressos de Criminologia e de Direito Penal. Depois, vieram os merecidos títulos: mestrado, doutorado e pós-doutorado – que acompanhei com alegria – e os inúmeros artigos e livros – que li, com deleite e admiração. Hoje, além de grande advogado criminal, és um brilhante professor de Criminologia e de Direito Penal, que orgulha teu Estado e dignifica teu País. Integras aquela seleta geração de jovens professores aos quais nós, professores mais antigos – digamos, Nilo Batista, Juarez Tavares, João Mestieri e eu – temos a honra de entregar o bastão para continuar a luta pela superação da sociedade desigual em que vivemos, que precisa criminalizar para sobreviver, no atacado, e precisa excluir para dominar, no varejo. Se eu fosse teu examinador, nunca te daria nota menor do que dez – porque conheço teus livros, leio teus artigos e, quando posso, ouço tuas palestras. Por isso, também não compreendo a nota 7,0 de Odone Sanguiné – exceto por razões pessoais ou ideológicas. No primeiro caso, viola a impessoalidade do ato administrativo; no segundo, é uma odiosa privação de direitos por convicção filosófica ou política. Em qualquer caso – e seja qual for a hipótese – estou com você, e não abro, ainda que também esteja rompendo com outros, como é o caso. A amizade não convive com injustiças. Receba meu abraço e minha solidariedade, porque não poderia ser diferente.

Do irmão de luta,
Juarez Cirino.




Artigo disponibilizado pelo Ilustre Doutor Juarez Cirino em redes sociais. 

domingo, 12 de janeiro de 2014

Nostalgia....




Rock Brasil para o Mundo!!!Quando a alternativa era tocar...






Sobre as manifestações de 2013, José Paulo Netto



Em que pesem as brilhantes colocações, todavia, considero além do movimento pluripartidário, mas também uma forte influência da própria estrutura do poder, como ocorreu com o Ministério Público que conseguiu um espaço para a tutela de seus interesses, diga-se o poder!!






sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Enquanto isso as masmorras do século XXI:

Desde que a Força Nacional chegou a gente vem sendo agredido. Eles estão atirando na gente direto com bala de borracha. Tratam a gente feito animais." O relato foi feito ao Estado por um preso, de dentro do Complexo de Pedrinhas, em São Luís, o epicentro da crise penitenciária no Estado e cenário de mortes de 62 detentos desde o ano passado. O Ministério da Justiça vai investigar a denúncia.
Por celular, de dentro da cela, o rapaz, que está no complexo há três anos e meio, relatou violência sistemática por parte da tropa federal. "Mais de 20 pessoas já foram baleadas", diz. "Vieram só para maltratar."
A Força Nacional chegou ao presídio em outubro, após uma rebelião que terminou com 18 mortes. Nesta semana, o governo do Estado renovou o convênio com o Ministério da Justiça para que as tropas fiquem em Pedrinhas mais dois meses.
O detento foi contatado por meio da mãe dele, que estava do lado de fora do presídio. Junto com outros parentes de presos, ela temia pelo uso de armas não letais dentro da unidade, como bombas de gás e balas de borracha. "Na quarta-feira, eram 13h quando ouvi as bombas aí dentro. Eles vão acabar matando alguém lá", disse a mulher.
As principais agressões, segundo o rapaz, partem de um major da Força Nacional. "Ele quebrou um cara, o cara estava com a boca inchada. Isso está errado", disse. Ele não soube informar, porém, o nome do oficial que praticaria as agressões.
Após passar pelas sete unidades masculinas do complexo, o rapaz afirma que a pior situação acontece no Centro de Detenção Provisória (CDP). "Lá eles botam 28 num xadrez só. É para ficar oito pessoas só", diz. Ele afirma que um pavilhão onde caberiam cem pessoas chega a abrigar mais de 300.
Na hora de dormir, diz o preso, muitas vezes é preciso revezar por falta de espaço no chão. "Tem gente dormindo no chão do banheiro, fica com as costas cheias de marca, com aqueles bichinhos, sabe como é que é cadeia, né?"
Mortes. Cercado de companheiros de cela, ele desconversa quando questionado sobre a guerra travada pelas facções Bonde dos 40 e Primeiro Comando do Maranhão (PCM). "Morte sempre aconteceu. Deixa isso quieto."
O preso critica a governadora Roseana Sarney (PMDB) não só pelas agressões dentro da prisão como também por colocar uma delegacia no complexo, para investigar os crimes cometidos pelos detentos. "Essa Roseana aí não ajuda a gente para nada. Só sabe botar a polícia para bater na gente aí, querendo botar delegacia aí", disse. "Só vai piorar para o nosso lado."
O preso relata um cotidiano sem higiene nem comida decente. "A carne vem fedendo demais, não presta. Só presta o que nossa família prepara, que está trazendo com muito amor e carinho." No entanto, ele diz que várias vezes as famílias são proibidas de entrar e os presidiários acabam ficando sem comida. Outro problema relatado por ele é a falta de atendimento médico. "Nem todos os presos recebem atendimento. Porque eles colocam na consulta médica e, na hora da consulta, eles não tiram a gente (da prisão). É a maior dificuldade para atender as pessoas."
Investigação. Questionado sobre as denúncias do detento, o Ministério da Justiça afirmou que "o Comando-Geral da Força Nacional determinou a abertura de Processo de Avaliação de Conduta, a fim de apurar os fatos descritos".
"As equipes da Força Nacional atuam em apoio à polícia local e sempre são orientadas a utilizar apenas a força necessária, até mesmo em situações que necessitem intervenção em unidades penitenciárias", afirma a nota do órgão.
O ministério afirma que a Força Nacional definiu como principais objetivos evitar conflitos entre os internos e ajudar na manutenção da ordem. Segundo o governo federal, as tropas recolheram, em parceria com a Polícia Militar do Maranhão, dezenas de armas artesanais no interior do Presídio de Pedrinhas.
Choque. A Tropa de Choque da PM também está no complexo. Segundo o comandante do órgão, Raimundo Nonato Sá, o objetivo da permanência da tropa é criar um clima de quartel dentro da unidade. Entre as medidas adotadas, estão revistas às celas até três vezes por dia.
Contatada sobre as queixas dos presos, a Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária afirma que todos os casos de maus-tratos são apurados pela Corregedoria e que os detentos são atendidos por assistentes sociais.
O Estado já havia mostrado a preocupação dos familiares a respeito da situação tensa e da superlotação nas unidades. A reportagem entrou no Presídio São Luís 1, parte do complexo, onde há a pressão das facções sobre os funcionários e outros presos.
O Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão afirma que parte do problema se deve à falta de agentes e também ao uso de funcionários terceirizados no sistema. / COLABOROU MÁRCIO FERNANDES
Entenda a crise no Maranhão:

Presos denunciam maus-tratos pela Força Nacional

Presos denunciam maus-tratos pela Força Nacional

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Nostalgia...grande Milton Nascimento


Evandro Lins e Silva



Grande Jurista...

Com a palavra o Ilustre Advogado Criminalista, Doutor Técio Lins e Silva...




Colocações oportunas de pessoas, como a do Ilustre Advogado, que estiveram na atuação e construção do novo código penal...

Em que pese nosso exíguo estudo de ainda aprendiz de advogado, denota-se que o novo código penal vem também a aumentar a criminalização de condutas que deveriam ser tuteladas em outras esferas do direito...






quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Co-culpabilidade social (a sociedade nos bancos dos réus)

Bruno de Carvalho e Carvalho: (...) apesar de não estar prevista no rol das circunstâncias atenuantes do art. 65 do Código Penal Brasileiro, a norma do art. 66 (atenuante inominada) possibilita a recepção do princípio da co-culpabilidade, pois demonstra o caráter não taxativo das causas de atenunação. O Código penal, ao permitir a diminuição da pena em razão de "circunstância relevante" anterior ou posterior ao crime, embora não prevista em lei, já fornece um mecanismo para a implementação deste instrumento de igualização e justiça social". - apud Juarez Cirino dos Santos, Direito Penal. Parte Geral. 



Interessante que o artigo 66 do Código Penal  apresenta-se aberto. Possibilitando se discutir e tentar diminuir a pena...a problemática é sensibilizar o Julgador que muitas vezes vem de uma estrato social diferente daquele que está julgando...sendo julgado...











A sociedade deve estar no banco dos réus....




Uma triste realidade...

A sociedade deve estar no banco dos réus!!!



Continua o documentário (filme)..."Quanto vale ou é por quilo?"



Um belo filme que trata do 'altruísmo' ao próximo, discurso burguês...


Essas ONG's, esse discurso de ajuda e que matem as próprias estruturas vigentes...


E denuncia as estruturas das elites com discurso demagógico de ajudar o próximo...



terça-feira, 7 de janeiro de 2014

A mentira no uso do sistema prisional...falsos moralistas que sejam desmascarados!!!



E tem gente que ainda mantem esse discurso de ressocialização, de reeducação...


Quanta hipocrisia...



crime progressivo e progressão criminosa

CONSUNÇÃO: CRIME MEIO E CRIME FIM. Exemplo enfrentando na militância: cidadão resolve ir dar tiros numa festa. Responderia por dois crimes:  disparo de arma de fogo e porte de arma ou apenas um?


Clássico exemplo da aplicabilidade do princípio da consunção, o crime meio (portar arma) é absorvido pelo crime fim (disparo de arma de fogo) 

PROGRESSÃO CRIMINOSA E CRIME PROGRESSIVO:



Ocorre na CONSUNÇÃO. Onde na progressão criminosa o agente inicia a ofensa a um bem jurídico e durante o transcorrer do inter criminis resolve agir de outra forma, lesionando outro bem jurídico. O agente inicia querendo ocasionar lesão corporal, mas no transcorrer resolve acarretar a morte da vítima. E, em contrapartida, o crime progressivo o agente pratica várias lesões corporais (facas) para atingir o fim já visado: a morte. Responde por homicídio. 


Não obstante, o Ilustre Professor Cezar Roberto Bittencourt considera como sendo 'pluralidade de fatos', onde se adota 'critério valorativo' para se optar pela incidência de somente uma das normas penais incriminadoras. 

Fonte: Direito Penal Geral e a qualidade de aprendiz de advogado. 


Com a palavra o Ilustre Professor Juarez Cirino dos Santos:

O discurso crítico da teoria criminológica da pena define o Direito Penal como sistema dinâmico desigual em todos os níveis de suas funções: a) ao nível da definição de crimes constitui proteção seletiva de bens jurídicos representativos das necessidades e interesses das classes hegemônicas nas relaçoes de produção/circulação econômica e de poder político das sociedades capitalistas; b) ao nível da aplicação das penas constitui estigmatização seletiva de indivíduos excluídos das relações de produção e de poder político da formação social; c) ao nível da execução da pena constitui repressão seletiva de marginalizados sociais do mercado de trabalho e, portanto, de sujeitos sem utilidade real nas relações de produção/ distribuição material - embora com utilidade simbólica no processo de reprodução das condições sociais desiguais e opressivas do capitalismo.


Essa concepção mostra o significado de conservação e de reprodução social realizado pelo programa desigual e seletivo do Direito Penal, cujas sanções estigmatizantes realizam dupla função: de um lado, a função política de garantir e reproduzir a escala social vertical, como função real da ideologia penal; de outro lado, a função ideológica de encobrir/imunizar comportamentos danosos das elites do poder econômico e político da sociedade, como função ilusória da ideologia penal. 

Desmistificando o direito com a história...


segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Um grande referencial para a Advocacia: Evandro Lins e Silva




Evandro Lins e Silva...


O jurista...



Deixara um legado inesquecível ...


E avante...


Grandes Músicos Brasileiros: Milton Nascimento e Rita Lee


Voto do Ministro Ayres Brito (lei maria da penha)

Ação Penal Pública...




Vai a minha colocação:

 "O sonho do oprimido não pode ser querer também ser o opressor de amanhã"

Artigo 16 da lei 11340/06



PROCESSO

ADI - 4424

ARTIGO



Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424) 

Íntegra do Informativo 654

Lei Maria da Penha e a não aplicabilidade da lei 9.099/95

Posição Supremo Tribunal Federal:


VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato.


VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. HC 106212.



Lei Maria da Penha pode ser aplicada a homens

 Lei Maria da Penha pode ser aplicada a homens

09/10/2012Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


Embora as disposições da Lei Maria da Penha  (Lei n. 11.340/06) sejam voltadas à mulher, não é correto afirmar que a sua aplicação em delitos de lesões corporais, praticado no âmbito das relações domésticas, se restrinja apenas às mulheres. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente que tratou da aplicação da lei Maria na Penha no caso de agressão física do filho que causou lesões corporais ao seu genitor. 
O Tribunal de Justiça  do Rio de Janeiro entendeu não haver constrangimento legal em tratar o caso de acordo com os princípios da Lei Maria da Penha, mas o Ministério Público  do Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão que foi encaminhada ao STJ. Para a  Promotora de Justiça denunciante, “as disposições contidas na Lei n. 11.340/06, só deve incidir nas hipóteses de violência contra a mulher , sendo certo que na hipótese ventilada nos autos a vítima do crime é homem." 
 Já de acordo com o Ministro Jorge Mussi, relator do processo,  a Lei Maria da Penha  foi  introduzida  no ordenamento  jurídico  para  tutelar  as  desigualdades  encontradas  nas  relações domésticas,  e  embora  tenha  dado  enfoque  à  mulher,  na  maioria  das  vezes  em  desvantagem  física  frente  ao  homem,  não  se esqueceu  dos  demais  agentes  destas  relações  que  também  se  encontram  em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência, a exemplo do § 11 do artigo 129 do Código Penal, também alterado pela Lei n. 11.340/06. 
A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias acredita que a decisão do STJ representa uma manifestação ampliativa da lei que produziu uma verdadeira revolução no combate à violência doméstica.  Além de conceituar a violência doméstica divorciada da prática delitiva,  a Lei não inibe  a concessão das medidas  protetivas tanto por parte da autoridade policial como pelo juiz. “Está expresso na Lei que sua aplicação independe da identidade sexual. É uma interpretação inclusiva que pode se estender também às relações homossexuais”, exemplifica.
O presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira defende que, mesmo a mulher estando inserida  em situações de vulnerabilidade no ambiente doméstico,  é possível verificar uma mudança de realidade graças aos movimentos políticos e sociais do último século.  Para o presidente, a ideia de que a mulher não é mais “sexo frágil” foi conquistada e propagada pelos próprios ideários feministas que apregoaram direitos iguais. “O fato e a constatação histórica de as mulheres sofrerem agressão em maior número, não significa dizer que não há homens violentados por mulheres, que carecem de eficaz proteção jurisdicional”, completa". 


domingo, 5 de janeiro de 2014

Aqui estou com o Grande Pensador Dr. Lênio Streck




Tenho a lamentar toda essa mercantilização do ensino jurídico no país!!



Pensamento...

O direito é uma prova do fracasso da humanidade. Impõe a sociedade comportamentos e valores. Onde precisa impor valores de solidariedade, de respeito. E, ao mesmo tempo a luta pela liberdade!


Ainda o direito vigente prevalece o interesse individual e burguês...onde as pessoas se propagam nas suas estruturas primeiro pelo seu interesse pessoal (...)


O direito é a liberdade e a opressão...




Algo para pensarmos...

sábado, 4 de janeiro de 2014

teoria funcional sistêmica teleológica e radical (uma breve síntese)







Teoria Funcionalista Sistêmica teleológica de Claus Roxin:

Trabalha com os elementos tripartires e na culpabilidade: potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. E, também, a necessidade da pena. Proteção subsidiária de bens jurídicos.

Culpabilidade funcional! A pena é funcional? A pena atinge a sua finalidade?

Princípio da intervenção mínima. 




 Teoria Funcionalista sistêmica radical de Güinter Jacobs: controlar o intolerável; o direito não serve para proteção subsidiária de bens jurídicos, mas para a estabilização da norma e eficácia da norma.


Aqui não tem espaço para discutir a pena, a tolerância é zero!




Um texto interessante sobre o uso de antidepressivos (acadêmico e com grande conteúdo)

Posted: 03 Jan 2014 06:05 PM PST
depressaoSer feliz nunca foi tão fácil: independentemente de como esteja o mundo ou sua vida, existe uma pílula específica para o seu caso. A psiquiatria moderna garante que sua infelicidade tem cura, e a um preço razoável.
Esta é a denúncia feita pelo médico estadunidense Ronald W. Dworkin, autor do livro Felicidade artificial: o lado negro da nova classe feliz, da Editora Planeta. Nesta obra, Dworkin revela que o consumo de antidepressivos e outras drogas psicotrópicas está aumentando, criando o que ele chama de felicidade artificial. Isto é, está se formando uma nova geração de pessoas que se sentem felizes independentemente do que façam com suas vidas. Não importa como vão o emprego, os problemas financeiros ou o relacionamento: é possível ser feliz à base de pílulas, apesar de tudo.
Desde meados do século passado, a infelicidade tem sido vista como uma doença. Essa tendência teve início nos EUA, quando os médicos de atenção primária simplesmente não sabiam como reagir aos problemas sociais e emocionais que eram levados aos consultórios por seus pacientes. A partir daí, sob a pressão de proporcionar alívio imediato ao sofrimento psíquico e com uma formação humanista extremamente deficiente, a estes profissionais se tornou atraente a linha de investigação que considerava as doenças psíquicas apenas segundo seus sintomas e seus aspectos mais superficiais.
Dentre todos os problemas psicológicos modernos, a depressão é o caso mais emblemático. Esta é uma das doenças que mais levam ao consumo de fármacos e, segundo a Organização Mundial de Saúde, cerca de 350 milhões de pessoas sofrem de depressão atualmente, sendo a maioria mulheres. No Brasil gastou-se cerca de R$1,8 bilhão com antidepressivos e estabilizadores de humor no ano de 2012, um aumento de 16,29% em relação ao ano anterior, colocando o país na liderança mundial de venda dessas drogas. A depressão tem sido abordada pela atual psiquiatria como uma disfunção química do cérebro, como mera falta de seratonina.
Mas, segundo o psicanalista britânico Darian Leader, autor do livro Além da depressão – novas formas de entender o luto e a melancolia (Editora BestSeller), a maioria dos historiadores da psiquiatria e da psicanálise concorda que a depressão foi criada como uma categoria clínica, entre outros motivos, por uma pressão para classificar os problemas psicológicos da mesma forma que os outros problemas de saúde, o que deu nova ênfase no comportamento superficial, deixando de lado os mecanismos mais profundos, inconscientes. Na década de 1970, após a revelação dos efeitos nefastos e viciantes dos tranquilizantes mais comuns para a depressão terem sido publicados, e seu mercado ter desmoronado, uma nova categoria diagnóstica foi criada – e, ao mesmo tempo, um remédio para ela. Como resultado, a indústria farmacêutica lucrou tanto com a ideia da depressão quanto com sua cura.
Ainda segundo Darian, existe hoje certo ceticismo em relação aos antidepressivos. Sabe-se bem que a maioria dos estudos sobre sua eficácia é financiada pela indústria farmacêutica e que, até recentemente, os resultados negativos raramente eram publicados.
O tratamento da depressão, quando vista como um “problema cerebral”, traz inúmeros riscos. A ingestão de paroxetina, por exemplo, aumenta o risco de suicídio. No entanto, de acordo com a chamada “mitologia cerebral” da atual psiquiatria, existe uma explicação bioquímica: essa substância causa apenas “pensamentos suicidas”. Dessa maneira, segundo Leader, tal explicação compartilha da crença de que nossos pensamentos e ações podem ser determinados bioquimicamente.
Isso se revela, numa análise mais profunda, como decorrente de uma postura filosófica materialista vulgar, já superada. O surgimento da psicanálise, no final do século 19, foi uma resposta a essa antiga concepção, a qual hoje retorna se apresentando como uma grande novidade. A psiquiatria não considera, em grande medida, as especificidades de cada indivíduo, e só precisa lhe ouvir no consultório para saber quais são seus sintomas mais superficiais. A psicanálise, ao contrário, dá voz ao indivíduo. Não o considera como um objeto, não o examina sob as lentes de um microscópio. A psicanálise considera a subjetividade e a história de cada indivíduo como únicas. É por isso que psicanalistas como Darian Leader defendem a necessidade de abandonar o atual conceito psiquiátrico de depressão e de considerá-la como um conjunto de sintomas que derivam de histórias humanas complexas e sempre diferentes, à luz dos conceitos freudianos de luto e melancolia. Assim, o tratamento psicanalítico da depressão buscará suas causas profundas na história de vida do indivíduo e em seu inconsciente, atacando as causas mais profundas, e não apenas os sintomas e seus derivados.
Sem sombra de dúvida, os medicamentos auxiliam no alívio temporário do sofrimento, e podem ser importantes quando seu uso é conjugado com outras psicoterapias, principalmente a psicanalítica. Mas, sozinhos, nunca resolvem definitivamente o problema, além de causarem efeitos colaterais e oferecerem grande risco de dependência. O mito da depressão como uma doença exclusivamente biológica, não obstante seus ares de cientificidade, é um conceito altamente lucrativo para a indústria farmacêutica, mas preocupante para a saúde dos trabalhadores. Embora nem todo caso de depressão possa ser atribuído diretamente às atividades laborais, as estatísticas deixam evidente que, massacrados e caídos enfermos pelo capitalismo, os trabalhadores tem sido induzidos a aplicar parte dos seus já baixos salários no consumo de drogas que apenas lhes auxiliem a continuar suportando sua exploração.
(Glauber Ataide é estudante de Filosofia (UFMG) e Psicanálise do (CPMG)



Isso não é democracia!!





É essa polícia que precisamos?


O Estado Policial é arbitrário!!


"A maior loucura da humanidade é dar poder ao homem e a mulher..."

E não temos presos políticos?




Não temos presos políticos?

Observem que o Estado prendeu uma pessoa com voz, imagine com os sem voz que são presos diariamente???


"Em sala de aula fazer o máximo possível que os alunos aprendam o máximo....saibam de seus direitos (...) para que não caiam naquele espaço que não vai recuperá-lo"





lidando com as relações humanas...




Algo para pensarmos...



Nilo Batista e o Estado Policial atual....




O Estado Policial é um perigo para a saúde democrática...

É teratológico saber que os maiores burladores da lei estão no próprio Estado...justamente, porque estão mais preocupados com a sua condição de status quo a efetiva transformação...


Avante....

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Grande Milton Nascimento...



Aos amigos que sempre estiveram ao nosso lado, sejam nas vitórias, sejam nas derrotas!

Grandes músicas, grandes personagens da música brasileira!!



Divulgando...


Considero um dos melhores documentários em que trata a realidade social do Rio de Janeiro. A problemática na polícia, o abandono do Estado, as drogas, a estrutura consumista, até mesmo para pensarmos na excludente de culpabilidade ante não existir exigibilidade de conduta diversa a inúmeros jovens vivendo em situação selvagem....




"Notícias de uma Guerra Particular" - participação direta da Autoridade Policial, Dr. Hélio Luz, ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro, realizada em maio de 1997; Filme de Kátia Lund e João Moreira Salles.




Crime Formal: conduta culposa x dolosa

DECISÃO
Condenado por conduta culposa não pode responder por dolo em crime decorrente do mesmo ato
Após decisão de tribunal do júri que condenou o réu por crime culposo, não é possível que ele seja condenado, em outro processo, por crime doloso resultante da mesma conduta. Esta foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido da defesa de Crauzemberg Casotti Campos, acusado de matar uma pessoa e ferir outra após uma briga de trânsito.

De acordo com a acusação, Casotti Campos conduzia um veículo acompanhado de sua namorada, na cidade de São Paulo. Após discussão com dois motoqueiros, guiou o automóvel em alta velocidade na direção de um deles, o estudante Franco Giobbi, atingindo-o e provocando sua morte. A passageira do carro sofreu ferimentos leves.

O réu foi indiciado por homicídio qualificado pela morte do motoqueiro e tentativa de homicídio pelos ferimentos sofridos por sua namorada, passageira do veículo. A morte do motoqueiro foi julgada pelo tribunal do júri, e os jurados desclassificaram o homicídio para culposo.

Porém, no processo referente às lesões sofridas pela namorada, a imputação era de tentativa de homicídio, crime doloso, uma vez que o direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.

O indiciado tentou, por várias vezes, desclassificar a tentativa de homicídio para lesão corporal culposa. Como não conseguiu, interpôs recurso no STJ.

Concurso formal 
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, afirmou que os resultados distintos – morte do motoqueiro e lesões na namorada – foram decorrentes de uma mesma conduta. “Assim, não há dúvidas quanto à ocorrência do concurso formal de crimes, visto que o agente, com apenas uma conduta, deu causa a diversos resultados”, concluiu.

Constatado o concurso formal entre os delitos, o ministro ponderou que, no caso, não é possível atribuir modalidade culposa e dolosa à mesma conduta, mesmo que esta tenha produzido dois resultados, atingindo vítimas distintas.

“Embora seja possível que de uma conduta dolosa decorram resultados que possam ser atribuídos ao agente a título de dolo – ele quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo – ou a título de culpa – não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo, contudo, imprudentemente, negligentemente ou de forma imperita, acabou por dar causa a resultado lesivo de algum bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico –, referida situação não ocorre quando a conduta perpetrada pelo agente é culposa”, disse o relator.

Como a natureza culposa da conduta do acusado foi decidida pelo tribunal do júri e isso não pode ser mudado, o ministro afirmou que não é possível a condenação por tentativa de homicídio em relação à namorada. Com esse entendimento, a conduta foi desclassificada para lesão corporal culposa. 



quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

A Inviabilidade de subtração de coisa alheia móvel por conta de estar previamente vigiada. Tentativa de furto ou crime impossível?

Algumas considerações são necessárias antes de adentrar especificamente a conduta de subtração de coisa alheia móvel previamente vigiada, dentre as quais a natureza do crime impossível, o qual ocorre quando a conduta do agente jamais poderia levar  à consumação do crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela impropriedade do objeto. O artigo 17 do Código Penal brasileiro descreve em sua tipificação de como estaria caracterizado um crime impossível, ou seja, conduta atípica.  O crime impossível também recebe a denominação de ‘quase-crime’, ‘tentativa inidônea’ ou ‘tentativa inadequada’.
A tentativa é o crime que entrou em execução, mas no seu caminho para a consumação é interrompido por circunstâncias acidentais, alheias a vontade do agente. A figura típica não se completa. Seguindo os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt, a teoria subjetiva fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária ao Direito. Desde que a vontade criminosa se manifeste nos atos de execução do fato punível, a punibilidade estará justificada.  Na teoria objetiva, a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica uma vez iniciada a execução do crime.[1]A doutrina não é unânime, tanto que também fundamentam a tentativa na teoria subjetiva-objetiva (risco causado ao bem jurídico) e na sintomática (busca examinar a realização da conduta do agente na sua periculosidade).
O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada pela qual só há crime impossível se a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem absolutas. Por isso, se forem relativas haverá crime tentado.
No que tange especificamente à consumação do crime de furto, várias teorias são criadas para explicar a caracterização da consumação: (1) a concretatio (basta tocar a coisa); (2) a apprehensio rei (é suficiente segurá-la); (3) a amotio (exige-se a remoção de lugar); e (4) a ablatio (a coisa é colocada no local a que se destinava, em segurança). A jurisprudência consagrou uma situação intermediária entre as últimas teorias, a da inversão da posse, entendendo-se consumado o furto quando a agente tem a posse tranquila da coisa (...)[2]
O Doutrinador Alberto Silva Franco sobre a conduta em análise assim discorre de forma incisiva: ‘(...) nos casos em que a conduta do agente é previamente vigiada, é dizer, desde o início controlada, por exemplo, por agentes de segurança de um estabelecimento comercial, torna-se impossível a consumação do delito, ainda que os agentes esperem o momento adequado para efetuar a prisão. Não há como se falar em tentativa de furto, posto que o meio utilizado pelo agente era absolutamente ineficaz. Isso porque desde o início era vigiado, o que impossibilitaria a consumação do delito. Ocorre que nesses casos em que a ação é percebida desde o início pela vigilância, torna-se exante inidônea, em face do conjunto das circunstâncias, visto que não apresenta perigo concreto ao bem jurídico (André Luis Callegari. Crime impossível – furto em estabelecimento vigiado ou com sistema de segurança).[3]
Os que adotam a teoria subjetiva entendem haver tentativa haja vista que para esta basta a vontade – contrária ao Direito – de subtrair coisa alheia móvel, aliada ao animus furandi. Entretanto, como o Código Penal brasileiro em vigor adota a teoria objetiva, a tentativa só é punida por haver grande probabilidade da produção do ilícito.
A jurisprudência do STJ e STF é no sentido de que a simples presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, logo, não há que se afastar a punição, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.
Os Tribunais dos Estados não são unânimes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da apelação n.º 1.0317.07. 072058-4/001, mantivera a absolvição, senão vejamos: PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO. MONITORAMENTO DE TODA A AÇÃO POR CIRCUITO INTERNO DE TV. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. “Estando o agente sendo observado e seus passos, desde o início, monitorados pelo circuito interno de TV e pelos seguranças da loja, os quais inclusive, aguardaram o momento apropriado para detê-lo e acionar a polícia, forçoso concluir que este jamais conseguiria chegar à consumação de subtração, tornando a tentativa em crime impossível, já que o meio empregado revelou-se absolutamente incapaz de produzir o resultado almejado” (TJMG -3ª C.AP 1.0317.07. 072058-4/001(1) -rel Paulo Cesar Dias-j. 27.01.2009-DOE 12.03.2009).
 Infelizmente, os Tribunais Superiores seguem uma linha mais conservadora e legalista, indo até mesmo contra a Política Criminal de ultima ratio, analisando criteriosamente o caso concreto para haver um divisor entre conduta atípica e uma conduta tentada. Consideram que deve levar em consideração o fato de que nem todos os meios serão absolutamente ineficazes quando houver um sistema de vigilância no local. Isto porque ter os movimentos monitorados é diferente de tê-los ‘controlados’. Daí a previsão do Código Penal em considerar um crime impossível apenas quando o meio for absolutamente ineficaz e não apenas em um meio relativo. 
Em que pesem posicionamentos contrários que vão contra a Política de ultima ratio ao direito penal, data venia, o presente subscritor posiciona-se no sentido de que a subtração de coisa alheia móvel previamente monitorada e/ou controlada, deve ser considerada como uma conduta totalmente atípica, até pelo fato de o bem jurídico patrimônio estar totalmente tutelada naquelas circunstâncias. 

BIBLIOGRAFIA:

Bitencourt, Cezar Roberto, Código Penal Comentado /Cezar Roberto Bitencourt, 3ª ed, Atual. – SP : Saraiva.
Franco, Alberto Silva Franco e STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
INTERNET: Disponível em:
Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal/ Julio Fabbrini Mirabete, 23ª ed. – São Paulo : Atlas, 2005.




[1] Bitencourt, Cezar Roberto, Código Penal Comentado /Cezar Roberto Bitencourt, 3ª ed. Atual. – São Paulo : Saraiva, 2005, pág 53.
[2] Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal/ Julio Fabbrini Mirabetye, 23ª ed. – São Paulo : Atlas, 2005, pág 237.
[3] Franco, Alberto Silva Franco e STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 783).