sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

"De tanto triunfar a hipocrisia que nos faz pensar no efetivo sentido do discurso propagado de justiça nesse país, principalmente dos alojados no poder"



M.R



Repita-se a revolução não será televisionada e muito menos cutucada, tuitada e tantas outros discursos feitos por alguns!!



quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Que não esqueçamos...e minhas solidariedades as efetivas Vítimas

Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais
A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como “o caso Escola Base”.

A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população.

Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas.

Reputação destruída

Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que “o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar”. Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores.

No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial.

Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994.

Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores “deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas”.

Provimento parcial

Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou “reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista” sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, “o que lhes causou sérios danos à honra e imagem”.

Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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sábado, 15 de fevereiro de 2014

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Não venha pertubar a filosofia....




Aos oportunistas.....:)

Vandalismo...o que é??


O papel da imprensa e o ato de legítima defesa implementado pelo Jovem contra as agressões policiais....

A lei antiterror ameaça a democracia

Resultado da ânsia por justiçamento e do desejo governista de evitar um novo junho de 2013, projeto transformará tragédia pessoal em tragédia nacional
por José Antonio Lima — publicado 11/02/2014 16:39, última modificação 11/02/2014 17:00
Reprodução
Tornar efetivas as leis em momentos de comoção nacional é sinal de maturidade de uma sociedade. Em 2011, quando Anders Behring Breivik massacrou mais de 70 pessoas em Oslo e na ilha de Utoya, a Noruega ficou traumatizada. Houve um amplo debate sobre o que fazer com ele, mas não foi preciso mudar as leis norueguesas. Ele foi condenado a 21 anos de prisão, a pena máxima do país. Nas palavras do então primeiro-ministro Jens Stoltenberg, o julgamento mostrou que Breivik falhou, pois não conseguiu o que queria: mudar a Noruega.
A demagogia da criação de leis está presente no PLS 499. Todas as infrações previstas no projeto poderiam ser enquadradas pela Justiça em crimes já tipificados, como sequestro, homicídio, dano qualificado, formação de quadrilha e apologia ao crime. A novidade é que essas infrações aparecem no projeto sempre atreladas ao crime de terrorismo, definido no artigo 2º do projeto como “provocar ou infundir pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação de liberdade de pessoa”.
Uma definição tão subjetiva e genérica como essa é temerária, pois abre precedentes para movimentos sociais e até mesmo oposições políticas serem enquadradas como terroristas. Pela definição constante no texto, uma invasão de terras por parte do MST poderia ser classificada como terrorista, da mesma forma como as manifestações contra as tarifas do transporte público. Para evitar tal disparate, seria preciso qualificar cada ato específico como terrorista ou não, uma atribuição do Estado. Ocorre que, historicamente, os Estados definem terrorismo de forma a usar seu aparato policial e judicial para conter a dissensão política.
Aqui entra o segundo, e mais perigoso, oportunismo por trás do debate do PLS 499. Criado por conta da Copa do Mundo e das Olimpíadas, o projeto não tem como alvo rede terroristas internacionais como a Al-Qaeda. O próprio ministro do Esporte, Aldo Rebelo, afirmou na semana passada que os crimes comuns preocupam mais do que atentados durante o mundial. Como mostram as declarações dos senadores Jorge Viana (PT-AC) e Paulo Paim (PT-RS) a CartaCapital, os alvos da lei são os black blocs presentes nas manifestações por todo o país que assustam o governismo, pois podem ganhar corpo, afetar as eleições e, no limite, alijar o PT do Planalto.
Sinais do que poderia vir a ser uma perseguição política no contexto do PLS 499 estão postos neste exato momento em que se debate a morte de Santiago Andrade. Há uma tentativa de se atrelar o deputado estadual Marcelo Freixo (PSOL-RJ) aos assassinos do cinegrafista. Ao menos por enquanto não há qualquer prova sobre isso, mas ilações. Uma delas, feita pelo jornal O Globo, apresenta em tom de "denúncia" o trabalho de Thiago de Souza Melo, assessor parlamentar de Freixo. Melo é integrante do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DHH), organização que, entre outras coisas, prestou auxílio a Rafael Vieira, o morador de rua condenado a cinco anos de prisão por carregar pinho sol e água sanitária. Como o DHH também defendeu, em outro episódio, Fábio Raposo, um dos assassinos de Santiago, a atividade do instituto, assim como Thiago e o deputado do PSOL são apresentados na reportagem quase como foras-da-lei. É como se Rafael, Raposo ou qualquer outra pessoa não tivesse direito legítimo à defesa. Estivesse em vigor a lei prevista no PLS 499, não é de se duvidar que, além dos assassinos de Santiago, seriam denunciados como terroristas Freixo e seu assessor, estes por “incitar” o terror, crime previsto no artigo 5º do projeto.
O Brasil tem em sua legislação todos os meios necessários para punir Raposo e seu comparsa pela morte de Santiago Andrade. Criar uma nova lei, ainda por cima de espírito autoritário, à luz desta tragédia, não apenas não vai resolver o problema como vai plantar as sementes para o Estado se tornar ainda mais autoritário. Santiago morreu exercendo as liberdades de imprensa e expressão. Se sua morte servir para lançar as bases de um estado de exceção, a tragédia pessoal se transformará em uma tragédia nacional.

Ilustre Professor Luiz Fernando Coelho

Luiz Fernando Coelho fala sobre crítica do direito e modernidade no auditório do STJ
Magistrados, professores, estudantes e servidores judiciários lotaram o auditório externo do Superior Tribunal de Justiça, na tarde desta quinta-feira (13), para ouvir o professor e doutor em filosofia do direito Luiz Fernando Coelho na terceira rodada do ciclo de palestras em comemoração aos 25 anos de criação e instalação do STJ. A conferência foi sobre o tema “A Crítica do Direito na Modernidade Contemporânea”.

“A filosofia do direito é uma matéria complexa, que nem sempre foi muito popular. Tivemos uma bela palestra que certamente vai ajudar muito em nossas reflexões”, ressaltou o presidente do STJ, ministro Felix Fischer.

Luiz Fernando Coelho abriu sua palestra lembrando que os profissionais da área jurídica lidam diuturnamente com grandes problemas de consciência e decisões conflitantes – como, por exemplo, a escolha entre fazer justiça ou aplicar a lei.

Apego à verdade 
Segundo o professor, filosoficamente, crítica significa o apego à verdade: “Quando procuramos uma verdade, quando denunciamos ou tiramos o véu que encobre a verdade, estamos praticando a crítica filosófica.” Ele ressaltou que a crítica do direito é universal, porque consiste em uma metodologia que nos leva a refletir sobre a teoria geral do direito, com seus mitos e concepções.

De acordo com Luiz Fernando Coelho, o pensamento crítico revela, por exemplo, que o direito existe para o bem, mas que também pode ser usado para o mal por grupos que querem impor suas normas sobre as normas da sociedade.

“Quantas barbaridades já se fizeram e se fazem em nome do direito! Quantas perseguições e tentativas de encobrir um mal utilizando o direito e as leis!”, destacou o professor, para, em seguida, enfatizar que é justamente por isso que o jurista formado num pensamento crítico deve estar vigilante.

Crises 
Luiz Fernando Coelho afirmou que crises e fracassos são importantes ferramentas para alavancar o pensamento crítico. Como exemplo, citou o fracasso dos planos econômicos implantados no Brasil, o que abriu caminho para o desenvolvimento de uma consciência crítica no país e para o lançamento do movimento da magistratura conhecido como “direito alternativo”.

Ele explicou que crise significa um estado de expectativa de uma transformação que ainda não ocorreu, mas se sabe que vai ocorrer e já gera efeitos. Daí a importância da crítica do direito. “O direito, por sua própria natureza, está permanentemente em crise, porque a sociedade evolui e o direito, mesmo sendo conservador, precisa acompanhar essa evolução”, afirmou.

Para acompanhar essa evolução, Luiz Fernando Coelho defende que a educação jurídica seja modificada de forma a estimular o pensamento crítico contemporâneo. “As faculdades não estão formando pessoas aptas a resolver os problemas da sociedade contemporânea, marcada pela globalização, pelo domínio da informática e pela vitória definitiva do capitalismo no mundo”, sentenciou o professor.

Ciclo

O ciclo de palestras em comemoração aos 25 anos do STJ foi aberto no dia 3 de outubro pelo presidente do Tribunal, ministro Felix Fischer, em solenidade realizada no plenário da Corte.

O primeiro palestrante foi o ex-senador e ex-deputado Bernardo Cabral, relator da Assembleia Constituinte, que discorreu sobre “O Poder Judiciário, o STJ e a Sociedade”.

A segunda rodada do ciclo foi realizada no dia 12 de dezembro, com a conferência “Maioridade Penal”, proferida pelo jurista Juarez Tavares, advogado, subprocurador-geral da República aposentado e professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

A proxima rodada, ainda sem data definida, terá a deputada Jandira Feghali em palestra sobre a Lei Maria da Penha. Todas as palestras são abertas ao público.

Foto

O ministro Felix Fischer e o professor Luiz Fernando Coelho durante a conferência no auditório do STJ. 

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Santo Agostinho



Um pouco da história de Santo Agostinho...

Filosofia da transformação...


A crise continua...


Crise jurídica...




Temos mais de 1000 faculdades de direito. Sendo, claro, a maioria da qualidade privada! A estrutura agradece...

'A qualidade do ensino só demonstra no atual quadro do judiciário quando ainda não consegue cumprir com os seus princípios basilares da administração pública!!'

Que não esqueçamos...




"É muito pior que uma surra" 



Que possamos refletir e não admitir o Judiciário sendo conivente a fatos que destroem futuros ....




Revisando (teoria da imputação objetiva)




Evitar o regresso ao infinito. Origem de Karl Laurenz.


CRIAÇÃO OU INCREMENTO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO; Quando saio de casa, assumo o risco de dirigir um veículo. Mas se o sujeito passa na minha frente, afasta-se!!


RESULTADO COM O INCREMENTO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO;



Busca descobrir se o resultado pode atingir  o agente. A teoria visa auxiliar (complementar) a teoria da equivalência dos antecedentes (artigo 13 do cp). Dizem 'mero corretivo da causalidade'. 







Erro de Tipo



Erro de tipo SEMPRE afasta o dolo!!



Inevitável, escusável, imprevisível. SEMPRE EXCLUI O DOLO E A CULPA




inescusável, previsível, evitável: AFASTA O DOLO responde por culpa se houver previsão legal. 




Erro de tipo acidental sobre objeto: não tem previsão legal, quero furtar uma carga de sal, mas furto farinha. 

Não afasta nada, responde pelo crime. 



____________________________________


Erro na exceução (aberratio ictus) : O agente dispara contra uma pessoa e atinge outra (erra o tiro). Responde por homicídio consumado. Leva-se em conta a intenção do agente no trato as qualidades subjetivas daquele atingido. 



Erro na pessoa.  Quer matar a pessoa, atinge a pessoa que quer atingir, mas depois descobre que não era o desafeto. Responde como se quisesse atingir tal pessoa. 



Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido. Coisa pessoa. Agente quer danificar a janela da vizinha, mas atinge a vizinha que apareceu na casa. Responde pela morte da vizinha que apareceu (culpa). 



Erro no objeto: não há previsao legal. responde pelo crime.





Erro de tipo

Trata-se de um desconhecimento ou falta ideação de uma situação de fato, um dado da realidade ou uma relação jurídica. Previsão legal no artigo 20, caput, do Código Penal. 



No erro de tipo o agente não sabe que está cometendo um crime. Ex clássico: o agente pega o guarda chuva de outrem, pensando ser seu. Em tese seria conduta típica de subtrair objeto de outrem (furto), todavia, a pessoa não sabia que a coisa era de outrem, pensando ser sua!



sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

CRIME CONTINUADO




Quinta Turma não reconhece crime continuado entre roubo e latrocínio



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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela não aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio. O colegiado, de forma unânime, considerou que não há homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, uma vez que, no roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio; já no latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima.
No caso, o acusado foi condenado à pena total de 32 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado. Durante a execução da condenação, a defesa formulou pedido de unificação das penas, com o objetivo de ver reconhecida a continuidade delitiva.
O pedido foi negado pelo juízo da execução penal, ao entendimento de que, embora os delitos tenham sido praticados em datas próximas e estejam tipificados no mesmo capítulo e no mesmo artigo do Código Penal, são de espécies diferentes.
Inconformada, a defesa recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo.
Oportunidade única
No STJ, a defesa sustentou que os crimes foram cometidos em oportunidade única, apresentando as mesmas condições de tempo dentro de 30 dias e lugar, bem como o mesmo modo de execução.
A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, observou que, apesar de os crimes estarem previstos no mesmo tipo penal, não pertencem a uma mesma espécie, diferenciando-se quanto ao meio de execução, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles.
No delito de roubo, o agente se volta contra o patrimônio da vítima, enquanto que no crime de latrocínio, há uma ação dolosa que lesiona dois bens jurídicos distintos o patrimônio e a vida , o que revela que os meios de execução escolhidos pelo agente são propositadamente distintos, esclareceu a ministra.

Superior Tribunal de Justiça
Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal.

domingo, 2 de fevereiro de 2014

Frase de um grande criminalista:

"Toda vez que um detento consegue escapar das grades, será, necessariamente, instaurado um inquérito visando a descobrir as causas e as responsabilidades referentes ao fato. Nunca ninguém se lembrou de adotar medida semelhante para cada caso em que um indivíduo, posto em liberdade, após submeter-se ao tratamento intimidativo e curativo da prisão, a ela retorna por força da reincidência". (Thompson, Augusto. A questão penitenciária. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 9)