terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Com a palavra o Ilustre Professor Juarez Cirino dos Santos:

O discurso crítico da teoria criminológica da pena define o Direito Penal como sistema dinâmico desigual em todos os níveis de suas funções: a) ao nível da definição de crimes constitui proteção seletiva de bens jurídicos representativos das necessidades e interesses das classes hegemônicas nas relaçoes de produção/circulação econômica e de poder político das sociedades capitalistas; b) ao nível da aplicação das penas constitui estigmatização seletiva de indivíduos excluídos das relações de produção e de poder político da formação social; c) ao nível da execução da pena constitui repressão seletiva de marginalizados sociais do mercado de trabalho e, portanto, de sujeitos sem utilidade real nas relações de produção/ distribuição material - embora com utilidade simbólica no processo de reprodução das condições sociais desiguais e opressivas do capitalismo.


Essa concepção mostra o significado de conservação e de reprodução social realizado pelo programa desigual e seletivo do Direito Penal, cujas sanções estigmatizantes realizam dupla função: de um lado, a função política de garantir e reproduzir a escala social vertical, como função real da ideologia penal; de outro lado, a função ideológica de encobrir/imunizar comportamentos danosos das elites do poder econômico e político da sociedade, como função ilusória da ideologia penal. 

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