quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Co-culpabilidade social (a sociedade nos bancos dos réus)

Bruno de Carvalho e Carvalho: (...) apesar de não estar prevista no rol das circunstâncias atenuantes do art. 65 do Código Penal Brasileiro, a norma do art. 66 (atenuante inominada) possibilita a recepção do princípio da co-culpabilidade, pois demonstra o caráter não taxativo das causas de atenunação. O Código penal, ao permitir a diminuição da pena em razão de "circunstância relevante" anterior ou posterior ao crime, embora não prevista em lei, já fornece um mecanismo para a implementação deste instrumento de igualização e justiça social". - apud Juarez Cirino dos Santos, Direito Penal. Parte Geral. 



Interessante que o artigo 66 do Código Penal  apresenta-se aberto. Possibilitando se discutir e tentar diminuir a pena...a problemática é sensibilizar o Julgador que muitas vezes vem de uma estrato social diferente daquele que está julgando...sendo julgado...











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