quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

As configurações político-criminais e o modelo brasileiro de combate às drogas


Trecho de nosso singelo trabalho monográfico: 


 AS CONFIGURAÇÕES POLÍTICO-CRIMINAIS E O MODELO BRASILEIRO DE COMBATE ÀS DROGAS

De antemão cabe asseverar que a tecnologia legal possibilitou os Estados a desencadearem a política de repressão integrada nas sucessivas intervenções do sistema penal. O modelo da República Federativa do Brasil de política-criminal de drogas fora pautado em acompanhar a ideologia determinada pelos países hegemônicos, em especial a roupagem norte-americana proibicionista. O discurso ideológico propagado pela política criminal de drogas nacional abrira espaços na prática forense da inconstitucional teoria do direito penal do inimigo

O sistema proibicionista no Brasil se sustenta do tripé ideológico representado pelos Movimentos de Lei e Ordem (MLOs), pela Ideologia da Defesa Social (IDS) e, subsidiariamente, pela Ideologia da Segurança Nacional (ISN). A partir do processo de redemocratização, apesar do crescimento das expectativas de abertura do enclausuramento da questão das drogas, por mais parado que possa parecer, houve o recrudescimento desta base ideológica com a reconfiguração de sua apresentação ao público consumidor do sistema penal. A renovação, ocorrerá sobretudo no que diz respeito à ISN, cuja roupagem, na atualidade, será fornecida pela ideologia político-criminal autoritária que funda a tese do direito penal do inimigo.8

Nesse contexto, na luta contra o crime e na suposta redução da violência com a ideologia da defesa dos valores da sociedade (IDS) mesclada com a da segurança nacional (ISN), diga-se com o aval reprodutor diário na opinião pública pelos meios de comunicação e demais setores fomentadores ao discurso do poder (até mesmo as academias do direito, servindo aqui os ensinamentos do Ilustre Antônio Gramsci sobre os reprodutores do discurso estatal vigente), faz o Estado conseguir violar as fronteiras da legalidade e a favorecer, senão conduzir, a sociedade ao totalitarismo.

A estrutura principiológica da IDS permite, assim, ininterrupta (auto) legitimação do sistema repressivo, pois sustenta a ideia de poder racionalizado(r), cujo escopo é a tutela de bens jurídicos (universais) compartilhados por estrutura social homogênea. Ademais, instrumentaliza os aparelhos repressivos determinando atuação letal em oposição frontal ao discurso oficial de proteção dos direitos fundamentais, ou seja, diferentemente de tutelar bens jurídicos e igualizar a repressão, mantem a estrutura hierarquizada e seletiva do sistema de controle social.
(...)
As peculiaridades podem ser traduzidas, fundamentalmente pela aliança dos postulados da IDS à  ISN, conformando modelo ótimo de repressora. Tais indicadores condicionaram a artesania dos principais estatutos criminais de drogas no Brasil (Lei 6.368/76 e Lei 11.343/06), seus correlatos solidificadores (v.g. Lei dos Crimes Hediondos, Lei do Crime Organizado; Lei do Regime Disciplinar Diferenciado), e a formação das políticas beligerantes de segurança pública.9

No trabalho ideológico com a retórica do consenso pacificador aos ditames ideológicos do Estado, ganha forma e corpo o modelo de direito penal orientada ao “inimigo” que importa conceitos da ‘guerra ao terror’ para combater internamento os problemas sociais, como ocorrem com as drogas qualificadas pelo legislador de ilícitas. O direito penal de exceção passa a adentrar nas legislações pátria e aceita na comunidade jurídica como sendo, em tese, a tentativa de diminuir a violência e a criminalidade. Denotando que o surgimento do direito penal do inimigo não vem do acaso, mas através de um aparato histórico e intelectual legitimado por segmentos (classes) sociais que possuem voz e espaço na estrutura do poder estatal. 

Fonte: Monografia do presente subscritor depositada em Banca.

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