Ainda eu acredito...
Interações e novos pensamentos
sábado, 27 de dezembro de 2014
terça-feira, 27 de maio de 2014
terça-feira, 20 de maio de 2014
PRINCÍPIO DA AUTODEFESA
PREJUÍZO À DEFESA
Ausência do réu na oitiva de testemunhas anula ação penal
Prejuízo à defesa por ausência do réu na oitiva de testemunhas anula ação penal. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para anular, desde a audiência de instrução, a ação penal em que um homem foi condenado a 17 anos e nove meses de reclusão, por tentativa de roubo com lesão corporal grave.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma considerou que a defesa foi prejudicada pelo não comparecimento do acusado à audiência de instrução e julgamento, pois houve algumas inconsistências na descrição do autor do crime, por parte da vítima e das testemunhas.
A defesa apontava nulidade absoluta das audiências feitas sem a participação do réu, porque isso impediu o reconhecimento pessoal do acusado. Para Schietti, o acusado tem o direito de exercer sua autodefesa, intervindo direta e pessoalmente nos atos processuais, e é dever do estado facilitar esse exercício, principalmente quando o acusado está preso.
Da mesma forma, disse o relator, também constituiria exercício do direito à ampla defesa a deliberada e voluntária atitude do acusado de não se fazer presente aos atos do processo criminal.
No caso, Schietti observou que a presença do acusado foi solicitada e era essencial, pois só assim seria possível fazer uma prova fundamental para a busca da verdade, que era o seu reconhecimento pessoal pela vítima e pelas testemunhas —uma delas ocular.
Segundo o processo, a condenação do réu foi toda lastreada na palavra da vítima e de duas testemunhas de acusação, associada ao silêncio do réu na delegacia, que induziu consideração negativa do juiz sentenciante. “A consideração do silêncio do réu como dado idôneo a fundamentar a condenação, ou a tendenciar a apreciação das provas em desfavor do acusado, refoge à garantia constitucional, imanente ao devido processo legal”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 127.902
terça-feira, 29 de abril de 2014
Emoção, EXCLUI A CULPABILIDADE...
Pois bem.
Comecei a adotar o entendimento do Ilustre Professor Juarez Cirino dos Santos no trato a IMPUTABILIDADE.
IMPUTABILIDADE: CAPACIDADE DE SABER O QUE FAZ; CAPACIDADE DE SE CONTROLAR O QUE FAZ.
Comecei a adotar o entendimento do Ilustre Professor Juarez Cirino dos Santos no trato a IMPUTABILIDADE.
IMPUTABILIDADE: CAPACIDADE DE SABER O QUE FAZ; CAPACIDADE DE SE CONTROLAR O QUE FAZ.
IMPUTABILIDADE: NÃO É APENAS A CAPACIDADE POTENCIAL DO QUE FAZ;
SABER E CONTROLAR O QUE FAZ; CAPACIDADE
DE SABER O QUE FAZ (biopsicológico); CAPACIDADE DE CONTROLAR O QUE FAZ
(biopsicológico);
quinta-feira, 10 de abril de 2014
CONTROLE DIFUSO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A CRIMINALIZAÇÃO
Para refletir...
E amanhã a camomilia será conhecida pela Anvisa como entorpecente! E aí, vamos criminalizar?
E o álcool? E a cigarro?
Onde está a prova de que outras drogas não criminalizadas existentes são mais perigosas que as proibidas pela Anvisa?
Que possamos refletir!! Se há um dever de criminalização, pode haver o controle difuso para reconhecer a inconstitucionalidade!
EM TERMO DE LETALIDADE, TEM COMO COMPROVAR QUE O ÁLCOOL É MAIS PERIGOSO QUE O CRACK? QUE A COCAÍNA?
quinta-feira, 3 de abril de 2014
Divulgando (prisão, como sendo ULTIMA RATIO)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado. De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelofumus comissi delicti e pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. STJ - 5a Turma - HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.
quinta-feira, 20 de março de 2014
Pensando...
Poder...
Poder...
As pessoas fazem sexo, transam, tem interesse, aproximam das outras pessoas...
Tudo move pela busca incessante do poder...
Poder...
As pessoas fazem sexo, transam, tem interesse, aproximam das outras pessoas...
Tudo move pela busca incessante do poder...
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